
SEGURO OBRIGATÓRIO-DPVAT. PROCESSO CIVIL. COMPLEMENTO DA INDENIZAÇÃO CONFORME A LEI 11.482/07. PRELIMINARES NÃO ACOLHIMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Vistos, etc...
JOSÉ EDILSON ALVES DE LIMA, já qualificada nos autos promoveu contra AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS, também individuada na exordial a AÇÃO REIVINDICATÓRIA COMPLEMENTAR DE COBERTURA SECURITÁRIA – DPVAT, aduzindo, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 14/04/2006 e na condição de vítima e beneficiária, com a documentação necessária por indicação da Federação das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização, solicitou junto à seguradora ré a indenização do seguro DPVAT por perda do uso do membro inferior direito, tendo recebido o valor total de R$ 2.835,00 (dois mil, oitocentos e trinta e cinco reais). No entanto, alega que o percentual do valor pago pela indenização de acordo com a Lei 6.194/1974 deveria ser com base em 40 (quarenta) salários mínimos, que correspondiam à época a R$16.600,00 (dezesseis mil e seiscentos reais) valor este a ser recebido na sua integralidade.
Pelos motivos expostos, requer o pagamento da diferença de indenização securitária referente ao seguro obrigatório – DPVAT, de acordo com a Lei 6.194/1974, no valor de R$13.765,00 (treze mil setecentos e sessenta e cinco reais).
Frustradas as tentativas de conciliação, procedeu-se à instrução do feito, ocasião em que às partes produziram prova documental.
Contestado o pedido autoral, a ré suscita preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência do Juizado Especial Cível em razão da necessidade de produção de prova pericial. Meritoriamente, pugna pela improcedência do pedido, argumentando em síntese a impossibilidade de vinculação da indenização ao salário mínimo, bem como que já houve a quitação da indenização do autor, com base no valor máximo para o seu grau de invalidez, estabelecido na Lei 11.482/07, ressaltando ainda que, no caso de diminuição das funções do membro ou órgão lesado, a indenização é calculada de acordo com o percentual de redução funcional apresentada pelo membro atingido, com parâmetro previsto na Resolução nº 01/1975. E ainda se contrapõe ao pagamento de juros, asseverando que caso seja condenada, os juros legais devem ser fixados a partir da citação e a correção a partir da propositura da ação.
É, de forma sucinta, o relatório. Decido.
Cumpre-me, de logo, apreciar as preliminares suscitadas pela demandada:
1- Da ilegitimidade ad causam passiva
Aduz a demandada que não é parte legítima para figurar no pólo passivo da presente demanda uma vez que, em decorrência da conversão dos convênios de seguros em consórcios, por força da Resolução SUSEP/CNSP nº 154, de 08.12.06, foi criada a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, entidade essa que, a partir de então, passou a ser a responsável não apenas pela arrecadação, gestão e aplicação dos recursos concernentes ao “Seguro DPVAT”, mas também pela garantia do pagamento das indenizações decorrentes de tal seguro.
Qualquer seguradora responde pelo pagamento da indenização decorrente do seguro obrigatório, considerando que as empresas seguradoras integrantes do convênio do seguro DPVAT funcionam em sistema de consórcio constituído por todas as seguradoras que operam no citado seguro, existindo um fundo administrado pela FENASEG, para onde são enviados os recursos provenientes da arrecadação dos prêmios do seguro dessa natureza, do qual é retirado o pagamento para indenização do seguro obrigatório - DPVAT.
Nesse diapasão é irrelevante que outra seguradora tenha realizado o pagamento parcial, na esfera administrativa, mesmo porque vindo ocorrer qualquer problema com a seguradora, isso não pode afetar ao pagamento do seguro obrigatório, que tem função eminentemente social, não podendo sofrer qualquer dedução em seu quantum por qualquer hipótese, além de ser o caso típico de pagamento de indenização devida pela Teoria do Risco.
Assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam da ré. Rejeito, a preliminar em exame.
2- Da incompetência do Juizado Especial Cível em razão da necessidade de produção de prova pericial.
Quando a Lei 9.099/95 estabelece no art. 3º a competência dos Juizados Especiais Cíveis para processar e julgar causas de menor complexidade deve se entender que tal complexidade está ligada intrinsecamente à produção de provas, isto é, quando para a solução do litígio se exige meios de prova incompatíveis com a simplicidade do procedimento adotado nos Juizados Especiais, no qual todos os atos processuais são concentrados na audiência de instrução e julgamento. Ocorre que, no presente caso não há necessidade de utilizar-se de prova que fuja a competência desse juízo; as provas produzidas nos autos são suficientes para apreciar a pretensão do autor.
Ademais, há de se levar em consideração que já houve parte do pagamento da indenização pleiteada, o que por si só já exclui a necessidade de realização de nova perícia. Destaque-se que a complexidade referida pelo legislador diz respeito à matéria de fato e não a matéria de direito. Ante as razões expostas, inacolho a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais argüida pela demandada.
3) Da ausência de prova da alegada invalidez total e permanente
Aduz a demandada à falta de prova pericial que comprove a invalidez total e permanente, no entanto, a demandante não questiona o grau de invalidez e sim o pagamento que fora feito a menor e assim solicitando sua complementação. E ainda não está questionando a parte do pagamento já efetuado, apenas requer a complementação da indenização de acordo com a legislação que rege a questão em apreço. Ante as razões expostas, inacolho a preliminar de ausência de prova argüida pela demandada.
Apreciadas e rejeitadas as preliminares argüidas, passo ao exame do mérito da questão.
Irrelevante a alegação da ré de que com o recebimento da indenização proveniente do Seguro Obrigatório – DPVAT referente ao sinistro em questão na esfera administrativa o autor já deu quitação válida em todos os termos exonerando a demandada de toda e qualquer responsabilidade da obrigação assumida e que eficácia da quitação somente poderia ser afastada mediante a existência de prova de vício de consentimento pela obrigação, uma vez que o demandante não requer a nulidade da quitação nem argüiu qualquer vício daquela, ou seja, não está questionado a parte do pagamento já efetuada, apenas requer a complementação da indenização de acordo com a legislação que rege a questão em apreço.
Ressalte-se, que está pacificado que eventual recibo passado por beneficiário em relação à indenização paga a menor não obsta a reivindicação da diferença em relação ao montante estabelecido em lei, limitando-se a quitação apenas ao valor passado no recibo.
Para requerer indenização por danos pessoais causados por acidente de veículo automotores de via terrestre é suficiente a prova da ocorrência do sinistro e as seqüelas decorrentes do acidente, o que restou provado pela certidão do Boletim de Ocorrência e perícia traumatológica.
Já a consulta on line do processo administrativo - DPVAT e o documento com indicação do valor efetivamente pago coligidos ao caderno de prova pelo demandante confirmam o pagamento da indenização a menor.
Cumpre observar, a Perícia de forma cristalina comprova as seqüelas do membro inferior direito do autor decorrentes do acidente de trânsito e com o pagamento da indenização por grau de invalidez, no percentual que a empresa entende ser correta bem como os argumentos expostos na defesa não deixam dúvidas que com o pagamento parcial à demandada já admitiu a seqüela indicada na perícia.
A seguradora defende que aplicou corretamente o percentual previsto na Resolução nº 01/75, incidindo no valor previsto no art. 8º da Lei nº 11.480/2007, que alterou o art. 3º da Lei nº 6.194/1974. De fato, a novel legislação desvinculou a indenização do seguro DPVAT do salário mínimo.
Registre-se, que deve prevalecer o princípio da irretroatividade, ou seja, as leis não têm efeitos pretéritos, elas só valem para o futuro. A irretroatividade é a regra, a retroatividade será exceção, pois, sem o princípio da irretroatividade inexistiria a segurança jurídica, sobre ela se assentam à estabilidade dos direitos adquiridos, a intangibilidade dos atos jurídicos perfeitos e da coisa julgada. Nesse sentido dispõe a Lei de Introdução ao Código Civil, no art. ¨6º, in verbis:
“A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”.
Ocorre que, não obstante ter o fato ocorrido na vigência da lei anterior (abril/2006), o pagamento parcial da indenização somente foi efetivado na vigência da nova lei, ou seja, em agosto/2007 conforme documento acostado pela ré e não conforme data especificada na inicial, conseqüentemente, não se trata de ato jurídico perfeito nem de direito adquirido sob a égide da vigência da lei anterior, devendo ser tomado por parâmetro para o pagamento do saldo remanescente o valor indenizatório estabelecido na nova lei, cujo teto máximo é de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) no caso de invalidez permanente e, não mais, com base em 40 salários mínimos, estabelecido na lei anterior.
Como a Lei nº 11.482/2007 alterou o art. 3º da Lei 6.194/74 e suas alíneas determinado desvinculação da indenização do seguro DPVAT do salário mínimo estabelecendo a indenização por morte e invalidez permanente no teto máximo de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Revogadas as alíneas “a”, “b” e “c do art. 3º da Lei 6.194/74, passando a vigorar o citado artigo com os incisos de I a III, da seguinte forma, in verbis:
I – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - em caso de morte;
II – Até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), no caso de invalidez permanente;
III – Até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), como reembolso a vitima – no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas;
Levando-se em consideração a referida lei, qualquer indenização por invalidez, seja em grau máximo ou mínimo, deverá ser calculada, com base no referido valor e não mais em 40 salários mínimos. Assim, de conformidade com a legislação que passou reger a espécie não pode a indenização por morte ou invalidez permanente exceder ao teto de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Como na hipótese em questão, pela perícia traumatológica, em conseqüência do acidente de veículo automotor de via terrestre o demandante ficou com debilidade permanente se trata de indenização no teto máximo.
Ocorre que o autor pela deformidade permanente já percebeu o valor de R$ 2.835,00 (dois mil, oitocentos e trinta e cinco reais) a título de indenização do seguro DPVAT, assim o mesmo faz jus ao saldo remanescente de R$ 10.665,00 (dez mil, seiscentos e sessenta e cinco reais) e não a quantia pleiteada na peça atrial.
Cumpre observar, que tendo sido pago ao Autor a indenização a menor não o impede de reivindicar em juízo, a diferença referente o montante que faz jus, de conformidade com legislação que rege a espécie. Sobre tal matéria, é pacifico o entendimento no Colégio Recursal no Estado de PE, do qual trago a colação a ementa do recurso 0154/2005, cujo relator foi o Eminente Juiz Abelardo Tadeu da Silva Santos:
Ementa: Recurso Inominado. Seguro obrigatório (DPVAT). Indenização fixada por lei em salários mínimos. Possibilidade. Pagamento efetuado a menor. Quitação anterior que não importa em renúncia ao direito de pleitear em juízo a diferença devida. Pedido Procedente. Recurso Improvido. (RI-0154/2005)
No tocante a complementação do valor da indenização, esse deverá ser acrescido de juros de mora 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, como está em previsto nos artigos 405/406 do Código Civil vigente c/c o art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional e correção monetária a partir da propositura da queixa, conforme iterativa jurisprudência nesse sentido.
Ante o exposto, com fulcro na legislação citada e com base no art. 269, I do CPC JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor para condenar a AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS ao pagamento do saldo remanescente do seguro obrigatório-DPVAT, relativo às lesões sofridas em decorrência de acidente de veículo automotor de via terrestre, no valor de R$ R$ 10.665,00 (dez mil, seiscentos e sessenta e cinco reais), cujo montante deverá ser atualizado pela correção monetária da Tabela do ENCOGE, a partir da propositura da ação, em 31/10/2008, até dia do seu efetivo pagamento, acrescidos de juros mora, ou seja, 1% (um por cento) ao mês, estes devidos a partir da citação, em 10/11/2008 art. 405/406, do Código Civil c/c o § 1º do art. 161 do CTN). Sem custas nem honorários nesta Instância, tendo em vista ser inaplicável o ônus da sucumbência nas decisões de primeiro grau nos Juizados Especiais Cíveis, (art. 55, da Lei 9.099/95).
Na hipótese de recurso, o valor do depósito será o equivalente a condenação com a as correções impostas nessa decisão, (Art. 12. da Lei Estadual 11.404/1996), além de juros e taxa judiciária. Interposto o recurso, no prazo prescrito no art. 42, da Lei 9.099/95, após o decurso do prazo da apresentação das contra-razões, com ou sem esta, venham os autos conclusos. Decorrido o prazo sem recurso, certifique o trânsito em julgado da sentença, sendo essa cumprida, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Não havendo cumprimento voluntário do julgado, requerendo a parte autora execução da decisão, encaminhem-se os autos ao Juizado Especial das Execuções Cíveis, procedendo às anotações de praxe. Encaminhem-se os autos para a homologação da Decisão, consoante o art. 40 da Lei 9.099/98.
Recife, 29 de maio de 2009.
(Assinado digitalmente)
Claudiana Nery de Almeida
Juíza Leiga