EXMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO I JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LIMOEIRO.

 

 

 

 

 

 

 

           

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PEDRO GABRIEL TAVARES DOMINGOS DE FREITAS, brasileiro, solteiro, CTPS nº. 72463 SÉRIE 0075 MT PE, CPF nº. 078.310.494-44,vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seu advogado abaixo assinado (doc.1), com, endereço para notificações e avisos de estilo na Rua Marta Franca de Lima, 66, Jardim Atlântico, Olinda/PE, CEP 53060-760, propor a presente AÇÃO REIVINDICATÓRIA COMPLEMENTAR DE COBERTURA SECURITÁRIA – DPVAT, com fulcro no Código Civil, CTR e na Leis Federais de nº 6194/74, 8441/92 e 11.482/07 em face de AMERICAN LIFE, com sede na Rua Minas Gerais, nº. 209, Consolação, São Paulo / SP, CEP 01244-011, consoante os fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:

 

 

I.                    DOS FATOS

 

O autor é segurado pertinente ao seguro obrigatório (DPVAT), posto que o mesmo foi vítima de acidente de trânsito no dia 20/01/2007 e teve como conseqüência debilidade permanente do membro superior esquerdo.

 

O aviso de sinistro foi protocolizado, depois que toda a documentação exigida foi entregue a prestadora de serviço da Federação das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização, sendo que esta entidade indicou a empresa Ré para efetivar a cobertura, pois a mesma é partícipe do convênio DPVAT.

 

A empresa seguradora ora ré registrou o sinistro, para logo após, que recebida à documentação exigida para cobertura foi entregue pelo autor, vindo a receber pela anquilose do ombro esquerdo valor de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinqüenta centavos), referindo-se a um percentual de 70%.

 

Ocorre que o autor recebeu a menor, pois o patamar para cálculo em caso de cobertura de invalidez permanente, segundo legislação regulamentadora da matéria é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) (Lei nº 11.482/07, art. 8º).

 

Portanto, o valor correto seria de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinqüenta reais) pela anquilose do ombro esquerdo, pois o cálculo deverá ser vinculado ao valor acima especificado, de acordo com as Leis acima mencionadas.

 

O requerente procurou a seguradora, entretanto, lhe informaram que o valor pago se referia a 70%, baseado na importância de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais) pela anquilose do ombro esquerdo, valor este determinado pela SUSEP (SUPERITENDÊNCIA NACIONAL DOS SEGUROS PRIVADOS) e fixado pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP).

 

Apesar das várias tentativas administrativas para receber o complemento, a demandada negou o pleito, não restando outra opção senão pedir a proteção jurisdicional.

 

 

II.                 DO DIREITO

 

A finalidade principal do seguro em tela é estabelecer a garantia de uma indenização mínima. O pagamento resulta do simples evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva das seguradoras que formam o consórcio DPVAT pelos danos pessoais que venham a causar às vítimas de trânsito, independente da apuração da culpa. Essa garantia, no caso de invalidez permanente, é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), determinado pelo Art. 8º da Lei nº 11.482/07, que ampara a pretensão da presente ação, in verbis:

 

 

Art. 8o Os arts. 3o, 4o, 5o e 11 da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada:

a) (revogada);

b) (revogada);

c) (revogada);

I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;

II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e

III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.” (NR)

No entanto, conforme mencionado anteriormente, a empresa seguradora pagou a indenização a menor, pois o patamar para cálculo no caso de cobertura de invalidez permanente, conforme legislação regulamentadora da matéria é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), porém a quantia paga foi baseada no valor determinado pela SUSEP (SUPERITENDÊNCIA NACIONAL DOS SEGUROS PRIVADOS) e fixado pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), contrariando as leis federais acima mencionadas. Ocorre que a tabela fixada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) através de resoluções não possui qualquer amparo legal.

                                                                                                                            

Observa-se que o art. 12 da Lei nº. 6.194/74 atribui poderes ao CNSP (CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS) para expedir normas regulamentadora e tarifas que atendam ao disposto naquela lei, não inclui a prerrogativa de estabelecer valores de indenização de forma contrária da que foi prevista na própria lei. Portanto, não deve prevalecer às resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e as tabelas divulgadas pela Federação Nacional de Seguros Privados (FENASEG), que determinam valores indenizatórios divergentes com o fixado no inciso II, art. 8º da Lei nº. 11.482/07, por absoluta falta de amparo legal.

 

Logo, o Art. 8º da Lei de nº 11.482/07, em que revogou o art. 3º da Lei 6.174/74, que determina o patamar de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) não ocorrendo qualquer incompatibilidade entre aquele comando legal e as normas inseridas nas leis posteriores. Ficando, claro que a revogação da referido artigo não modifica o entendimento que a tabela determinada pelo CNSP (CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS), não possui qualquer respaldo legal. Vale enfatizar, que a Lei de nº 11.482/07 vigorará para os acidentes ocorridos a partir de 29/12/2006.

Neste sentido, o seguinte julgado: “De mais a mais, não tendo a lei contemplado qualquer ressalva quanto a grau de invalidez quando na hipótese de invalidez permanente como resultante de acidente automobilístico, não cabe ao CNSP, a pretexto de uma suposta regulamentação das normas legais atinentes aos seguros privados, incluindo-se, nestes, o seguro obrigatório, fazê-lo. Felizmente, a jurisprudência pátria vem solidificando seu entendimento no sentido de estabelecer os limites dessa regulamentação com vistas a não infringir, sob aquele pretexto, normas cogentes de índole legislativa. Neste sentido, é amplamente solidificado o entendimento de que não podem os expedientes administrativos modificar o estabelecido na legislação pertinente e isso no que diz respeito também, e notadamente, aos valores devidos a título de indenização. Nesta ótica, vejo, em comunhão com o entendimento dominante, que as instruções e resoluções expedidas pelo CNSP acerca do quantum indenizatório não têm o condão de excepcionar a aplicação da Lei Federal n.º 6.194/74, que em seu art. 3º, b, fixa em até 40 (quarenta) salários mínimos o valor indenizatório, em caso de invalidez permanente, justamente a hipótese que se discute.”(1º CRC/PE, Recurso nº. 2249/06, Rel. Luiz Mário de Góes Moutinho, j. 06/12/2006).

Jurisprudências do TJES e TJDF que embasa esse entendimento:

Acidente de veículo – Cobrança de Seguro DPVAT – Tarifação estabelecida por tabela da seguradora – Ausência de suporte legal – Recebimento do valor total do seguro – Comprovada a incapacidade permanente para o exercício de atividade laboral – Sentença mantida – Recurso improvido (TJES – AC 24990124588 – 3ª Câmara Cível – Relator: Des. José Eduardo Grandi Ribeiro – Julgado em 19/03/2002);

Civil – Indenização – Seguro Obrigatório de Veículo – DPVAT – Complexidade pericial ausente – Laudo do IML local – Inexistência de cerceamento de defesa – Preliminares afastadas – Invalidez permanente – Valor da indenização consoante a lei de regência – (...) Constatada, através de perícia do IML local, a invalidez permanente, que incapacitou definitivamente a vítima para o trabalho e subsistência sem ajuda de terceiros, a indenização há que ser pelo valor total previsto na alínea “b”, do art. 3º, da Lei nº. 6.194/74, não podendo sofrer limitações por regras ditadas por simples Resolução, de hierarquia inferior )TJDF – ACJ 20010710121340 – DF 2ª TRJE – Relator: Des. Benito augusto Tiezze – DJU 27/05/2002 – p. 51).

Pedimos licença para destacar aqui excerto de exemplar sentença prolatada pelo Juiz Carlos Henrique Rodrigues Veloso, do 7º Juizado Especial da Comarca de São Luiz do Maranhão:

 

Não obstante essa referência à tabela das condições gerais do seguro de acidente, o dispositivo legal em questão não se fez acompanhar de um anexo, muito menos há qualquer Decreto ou outra lei instituindo-a. Nas normas que criam a Superintendência de Seguros Privados, art. 35 e seguintes do Decreto-lei de 73, de 21/11/66, não está instituída citada tabela, muito menos há atribuição de poderes legais para a referida SUSEP criá-la administrativamente. Outra base legal que a ré arvora-se para tentar comprovar a legalidade da instituição da tabela é o art. 12 da Lei 6.194/74. No entanto, esse dispositivo legal apenas dá poderes ao Conselho Nacional de Seguros Privados para expedir “normas disciplinadoras e tarifas”, tão somente. O primeiro caso trata da organização administrativa e processamento visando à operacionalização do serviço, não sendo incluída a expedição de atos normativos que venham a afetar direitos de terceiros, que não foram afetados na Lei acima citada. Digo isso, porque, no momento em que a tabela reduz o valor dos pagamentos para determinados tipos e graus de lesões e em determinadas partes do corpo humano, sem qualquer autorização legal, sem dúvida, há restrições de direito contidos na Lei que instituiu o valor máximo para a indenização do Seguro. E não se concebe restrições de direitos protegidos por lei através de atos administrativo de hierarquia inferior. (...) Não havendo autorização legal para edição administrativa da tabela que a ré quer seja respeitada, (...). (Processo nº 641/2001; Autor: Vicente Paulo Santos; Ré: Sul América Companhia Nacional e Seguros; sentenciado em 11/05/2004).

           

A data do pagamento do referido seguro obrigatório foi dia 03/10/2007.

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O seguro obrigatório – ao contrário dos demais contratos desta natureza – é regulamentado por legislação específica, sendo a indenização tarifada e insuscetível de transação. Correto, então, afirmar que as partes não podem deliberar sobre os valores especificados em lei. A rigidez da norma legal, pela especificidade do seguro em análise, tem por objetivo a proteção da parte mais fraca da relação contratual, no caso o segurado. Portanto, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório, a quitação dada pelo segurado, relativa a valor inferior ao fixado na lei, não exclui seu direito à diferença.

 

É de se destacar, por imperioso, que o recibo de quitação outorgado pela requerente em face da requerida foi lavrado em termos genéricos, não podendo liberar o devedor, notadamente em razão do valor indenizatório estar estabelecido por lei, como é o caso presente, como já decidiu inclusive a N. 10ª Câmara do E. 1º TACSP, nos autos da Apelação 719.238-7, cuja ementa a seguir transcrevemos:

 

“SEGURO OBRIGATÓRIO – RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – FIXAÇÃO DO VALOR IMPOSTO POR LEI NÃO PODENDO SER OBJETO DE TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES – PROTEÇÃO DO SEGURADO QUE É A PARTE MAIS FRACA NO CONTRATO – INVALIDADE DA QUITAÇÃO POR VALOR MENOR QUE O DA INDENIZAÇÃO POR FORÇA DE TAL PRINCÍPIO – DETERMINAÇÃO DA SENTENÇA PARA QUE A SEGURADORA PAGUE O RESTANTE DA INDENIZAÇÃO A DESPEITO DE TER OBTIDO A QUITAÇÃO – COBRANÇA PROCEDENTE – RECURSO IMPROVIDO.

ACÓRDÃO

SEGURO OBRIGATÓRIO POR ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO – Valor fixado é imposto por lei e não pode ser objeto de transação entre as partes. Norma visa proteger o segurado que é a parte mais fraca do contrato. Quitação dada por valor menor que o da indenização não tem validade por força de tal princípio – Correta a determinação contida na sentença que a seguradora pague o restante da indenização a despeito de ter obtido a quitação. Apelação desprovida”

 

Logo, o valor que deveria ser pago era R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinqüenta reais) pela anquilose do ombro esquerdo. O Laudo do IML (INSTITUTO DE MEDICINA LEGAL) acostado pelo requerente aponta sem titubeios a debilidade permanente do membro supracitado em razão do acidente. Portanto, diante do exposto, a indenização a que faz jus é aquela em que prevê a Lei regulamentadora do Seguro DPVAT.

O quadro abaixo ilustra ainda mais o disparate da situação:

 

Valor legal X o percentual de invalidez

Valor pago pela recorrida

    Diferença

(valor legal – valor recebido)

R$ 13.500 X 70% = R$ 9.450,00

(anquilose do ombro esquerdo)

 

R$ 2.362,50

R$ 7.087,50

 

Vê-se, portanto, que o requerente recebeu a quantia inferior àquela que legalmente lhe era devida. Essa postura constitui evidente afronta aos ditames normativos e não deve prosperar, mormente o entendimento jurisprudencial a pouco externado, de tal sorte que agora deve receber a diferença à época não paga.

 

Com isso, torna-se notório seu direito de receber a importância de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinqüenta centavos), correspondente à diferença que a demandada indevidamente deixou de lhe pagar, referente à anquilose do ombro esquerdo.

 

III.               DO REQUERIMENTO

 

Face o exposto, requer-se:

 

I – A citação da empresa requerida, para responder nos termos desta ação, sob pena de revelia, devendo a mesma ser condenada ao final a pagar o complemento de cobertura securitária título do seguro obrigatório DPVAT na quantia pecuniária apontada como valor da causa, desde da data do prejuízo até o efetivo pagamento, acrescido de juros, correção monetária, honorários advocatícios e demais correspondentes do ônus sucumbencial sobre o total apurado.

 

II. Por provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, tais como oitiva de testemunhas, provas periciais, documentais e as que se fizerem necessárias para o bem da verdade.

 

 

 

IV.              VALOR DA CAUSA

 

Atribui-se a causa o valor de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinqüenta centavos).

 

 

 

 

 

Nestes Termos,

 

Pede Deferimento.

 

Recife, 03 de novembro de 2008.

 

 

 

 

 

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Juliana Magalhães

OAB/PE nº 22.820