
Processo nº: 001.2008.902.632-0 Autor(es): PEDRO GABRIEL TAVARES DOMINGOS DE FREITAS Réu(s):AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS
TERMO DE AUDIÊNCIA
Aos 06 (seis) dias do mês de março do ano de 2009 (dois mil e nove), feito o pregão às 11h20min, deu-se por aberta a audiência UNA, sob a presidência do MM Juiz Leigo Marco Antônio Martins Barbosa, na qual compareceram o Demandante Sr. PEDRO GABRIEL TAVARES DOMINGOS DE FREITAS, assistido de Advogada a Dra. Juliana de Albuquerque Magalhães – OAB/PE nº 22820; e a Demandada AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS, representada pelo preposto o Sr. Arnaud Cavalcanti, conforme carta de preposição acostada neste ato e assistida da advogada Dra. Viviane Santos de Oliveira - OAB/PE nº 20894. Renovada a proposta de conciliação, essa foi considerada sem êxito, encaminho os autos imediatamente à instrução. Renovada a proposta de conciliação, esta foi considerada sem êxito. O MM. Juiz Leigo indagou da parte autora se haveria documentos (DOCUMENTOS JUNTADOS EM AUDIÊNCIA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO) a serem anexados aos autos, tendo esta requerido juntada de 04 (quatro) documentos em 05 (cinco) laudas, concedendo vista à parte ré, neste ato, para se pronunciar a respeito dos mesmos, bem como apresentar contestação e requerer a juntada de documentos, tendo a mesma dito que: “impugna a empresa ré a perícia traumatológica, uma vez que não possui dados suficientes para que se possa fazer a avaliação do grau de invalidez sofrido pelo autor, muito menos a afirmação de invalidez permanente, desta feita, conforme se vislumbra através do documento de DPVAT, o autor já recebeu indenização conforme estabelece tabela legal não havendo mais nada a ser pago por parte da seguradora. Reitera os termos da contestação, requerendo a improcedência do feito, quanto aos demais documentos, nada a impugnar. Requer a juntada de Contestação em 15 (quinze) laudas com preliminar, acompanhada de documentos de representação e 01 (um) documento em 01 (uma) lauda. Diante do pedido de juntada de documentos e preliminar argüida pela parte ré, o MM. Juiz Leigo concedeu vista dos mesmos, em audiência, à parte autora para se pronunciar, tendo a mesma dito que: “quanto a primeira preliminar, não merece acolhimento, pois o complemento da indenização do seguro em questão poderá ser pleiteado por via judicial a qualquer seguradora conveniada ao consórcio DPVAT. Quanto a segunda e a terceira preliminar, também não devem prosperar, visto que o demandante realizou perícia médica na seguradora ora demandada, determinado o seu grau de invalidez. Quanto ao documento acostado pela ré, o mesmo só comprova que o pagamento administrativo do seguro DPVAT contrariou a legislação regulamentadora da matéria da época do sinistro. Pede deferimento”. As partes dispensam o depoimento pessoal da parte adversa. Não havendo mais provas a serem produzidas, o MM Juiz Leigo declara encerrado o presente termo de audiência, às 11h35min e que os autos lhe venham conclusos para Decisão, deixando de designar data para sua leitura.
Recife, 06 de abril de 2009.
(Assinado Digitalmente)
Marco Antônio Martins Barbosa
Juiz Leigo