383380 - C9999 /
2008-20736 / AC

EXMO. SR. DR. JUIZ DE
DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE RIO BRANCO / AC.
Processo n.º 001.08.021316-3
SEGURADORA
LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., com sede na cidade do Rio de Janeiro/RJ, à Rua Senador Dantas,
nº 74, 5º andar, inscrita no CNPJ sob nº 09.248.608/0001-04, neste ato
representadas por seu advogado que esta subscreve, nos autos da AÇÃO
DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT, que lhe promove SILVAM SANTOS DE LIMA, em trâmite perante este Douto Juízo e
Respectivo Cartório, vem, mui
respeitosamente, à presença de . Exa., com fulcro nos artigos 275 e seguintes
da Lei Adjetiva Civil, e, demais cominações legais pertinentes à espécie,
apresentar sua:
consoante as razões de fato e
de direito que passa a expor.
Alega a Autora em sua peça
vestibular que foi vítima de acidente automobilístico,tendo restado supostamente
inválida permanentemente.
Contudo não aponta a Autora,
em momento algum, o grau de sua
suposta INVALIDEZ PERMANENTE.
Busca assim, as barras do
poder Judiciário para pleitear a verba indenizatória do Seguro DPVAT,
requerendo, equivocadamente, a condenação da Ré ao pagamento do valor
equivalente a 40 salários mínimos não deve prosperar.
PRELIMINARES
DA FALTA DE
INTERESSE PROCESSUAL
O processo deve ser extinto
sem conhecimento do mérito, porque não concorre uma das condições da ação: o INTERESSE PROCESSUAL.
Ressalte-se que não consta qualquer requerimento administrativo
em nome da Autora, tampouco negativa de pagamento.
Desde os tempos dos romanos já
se consagrava o Princípio de que “allegatio
et non probatio, quasi non allegatio”. Aquilo que não se pode provar sequer
pode ser considerada uma simples alegação. Assemelha-se mais a uma falta de
verdade.
É lícito presumir que a parte
Autoral tenha deixado de procurar previamente a Seguradora Ré com o propósito
de evitar a análise técnica do seu pleito, no processo denominado regulação do sinistro, quando as
eventuais irregularidades documentais podem ser mais apropriadamente apuradas.
O exercício do direito de ação
tem seu termo inicial na data em que o evento danoso ocorreu, pois esse direito
fica subordinado à condição suspensiva, que impossibilita, enquanto pendente, o
titular do direito de agir judicialmente para torná-lo efetivo.
Importa em dizer que o direito
sujeito à condição suspensiva não é, ainda, direito adquirido, ao qual
corresponda uma ação, a teor do artigo 125 do novo Código Civil (que
praticamente repete os dizeres do artigo 118 do Código Civil de 1916), verbis:
“Subordinando-se
a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta não se
verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa”.
É a prevalência do princípio
da actio nata, consoante o qual
enquanto não nasce a ação não é permitido exercitar o direito que ela preserva.
E, no caso dos autos, o direito de ação nasceria com a recusa do pagamento do
sinistro na instância administrativa, o que corresponderia ao evento danoso.
Como isto nunca ocorreu, não tem a parte Autoral a necessária legitimidade
postulatória.
Em arrimo à tese supra
exposta, é amplamente sabido que o interesse jurídico manifesta-se na
existência da lide. A função jurisdicional se exercerá sempre com referência a
uma lide que a parte interessada deduz do Estado, pedindo uma solução. A
existência da lide, do litígio, obviamente está intimamente ligada à pretensão
resistida, que determina o surgimento do conflito, que é uma das condições da
ação.
É verdade que a Constituição
Federal preserva o Direito de Ação, determinando que a lei não impeça o acesso
ao Poder Judiciário e assegurando a todos a entrega da prestação jurisdicional.
É imperioso, todavia, que a
parte preencha as condições da ação, que são a possibilidade jurídica, a
legitimidade das partes e o interesse processual. Na falta de qualquer um
desses pressupostos, a parte não pode alcançar a sentença de mérito e o
processo deve ser extinto, sem julgamento do pedido.
Isto tudo porque também é verdade
a Carta Magna preconiza o princípio do “devido
processo legal” (due process of law),
que se subdivide em substancial (substantive
due process) e processual (procedural
due process). Mediante o sentido processual desse princípio, garante-se aos
litigantes o exercício pleno dos procedimentos necessários à efetivação do
processo, mas sempre partindo da presunção de que o processo está revestido de
todos os cânones da legalidade, eis que esta é a vocação de tal postulado.
Ora, um procedimento que não observa
os ditames de lei, por ser carente do interesse processual, não deve ser
considerado como “devido processo legal”.
E, não o sendo, jamais pode estar compreendido na entrega da prestação
jurisdicional assegurada constitucionalmente.
Importante salientar, ademais,
que as sociedades seguradoras não têm o menor propósito de eximir-se de sua
obrigação quando comprovado que é realmente devida a indenização pleiteada, eis
que pagar sinistro regularmente coberto é da inerência das suas atividades.
Estabelece o artigo 267, VI,
do Código de Processo Civil:
“Extingue-se
o processo sem julgamento do mérito:
VI – quando não concorrer qualquer das
condições da ação, como a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das
partes e o interesse processual.”
Assim, Meritíssimo, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do
mérito, pois a existência do litígio constitui condição lógica do processo,
cabendo ser evidenciado que o cidadão não deve e nem pode, a seu livre arbítrio
e prazer, acionar a prestação jurisdicional do Estado em conflitos que
certamente poderiam ser resolvidos de forma consensual e sem a interferência
estatal.
DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL AO
EXAME DA QUESTÃO
(REGISTRO DA OCORRÊNCIA NO ÓRGÃO POLICIAL
COMPETENTE)
Inicialmente, a Ré deixa claro
quanto à imperiosa necessidade de se verificar se o Autor colaciona aos autos
todos os documentos que realmente comprovam que o mesmo sofreu acidente
automobilístico.
A lei é clara, e exige para
que o beneficiário possa ter o direito de pleitear a indenização relativa ao
seguro obrigatório de veículo a apresentação de determinados documentos, quais
sejam:
Com efeito, o parágrafo 1º, do
art. 5º da lei n.º 6.194/74, estabelece, in
verbis:
“Art.
5° (...)
§1º
A indenização referida neste artigo será paga no prazo de 5 (cinco) dias a
contar da apresentação dos seguintes documentos:
a) Certidão
de óbito, registro da ocorrência no
órgão policial competente e a prova da qualidade de beneficiário - no caso
de morte...” (grifo nosso)
Neste diapasão objetivado,
temos que o Autor deve, sob pena de extinção do feito, apresentar o registro da ocorrência policial.
Essa prova documental incumbe
à parte Autoral, não só em função do que consta expressamente na lei
específica, supra transcrita, como em razão de ser constitutiva do seu direito,
de conformidade com o que estabelece o art. 333, I, do CPC.
Trata-se de documento
indispensável à instrução da petição inicial (CPC, art. 283). Por isso, cabe
ser aplicada ao caso, a regra do art. 284 do mesmo codex, motivo pelo qual a Ré
requer que, na ausência da documentação suscitada, seja a presente demanda
julgada extinta, na forma do art. 267, inciso IV, da Lei Adjetiva Civil.
DA
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL AO EXAME DA QUESTÃO
(LAUDO
DE EXAME DE CORPO DE DELITO – IML)
A RÉ
DEMONSTRARÁ A SEGUIR QUE A PARTE AUTORAL CARECE DA AÇÃO POR NÃO TER FEITO A
COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA SUA PRETENSÃO.
Com efeito, os parágrafos 4º e
5º, acrescentados ao art. 5º da lei nº 6.194/74 pela lei nº 8.441/92,
estabelecem:
“§
4º - Havendo dúvida quanto ao nexo de causa e efeito entre o acidente e as
lesões, em caso de despesas médicas suplementares e invalidez permanente,
poderá ser acrescentado ao boletim de atendimento hospitalar relatório de
internamento ou tratamento, se houver, fornecido pela rede hospitalar e
previdenciária, mediante pedido verbal ou escrito, pelos interessados, em
formulário próprio da entidade fornecedora”.
§ 5º - O instituto médico legal da jurisdição
do acidente também quantificará as lesões físicas ou psíquicas permanentes para
fins de seguro previsto nesta lei, em laudo complementar, no prazo médio de
noventa dias do evento, de acordo com os percentuais da tabela das condições
gerais de seguro de acidente suplementada, nas restrições e omissões desta,
pela tabela de acidentes do trabalho e da classificação internacional das
doenças.”
Ademais, o artigo 3º
da Resolução CNSP nº 07/97, repetindo praticamente o que dispõe a lei, assim
disciplina:
“A indenização por invalidez permanente será
paga no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da entrega dos seguintes
documentos:
I – laudo
do Instituto Médico Legal da circunscrição do acidente, qualificado da
extensão das lesões físicas ou psíquicas da vítima, atestando o estado de
invalidez permanente, de acordo com os percentuais da Tabela das Condições
Gerais de Seguro de Acidente, suplementadas, quando for o caso, pela Tabela de
Acidentes do Trabalho e da Classificação Internacional de Doenças;
II – registro da ocorrência expedida pela
autoridade policial competente.”
Além disso, o artigo
5º desta mesma Resolução acrescenta que:
“Caso seja detectada falha de ordem formal em
um dos documentos mencionados nos artigos 2º e 4º, ou a existência de indícios
de fraude, deverá a seguradora, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar
do recebimento da documentação, notificar o interessado com “aviso de
recebimento’, solicitando os documentos ou esclarecimentos necessários à
elucidação do assunto.”
Constata-se que não há nos autos o Laudo do Instituto Médico Legal
certificando, com a exatidão que a lei determina, o percentual de
invalidez do Autor e qual o grau de redução funcional que porventura atingiu o
mesmo, elementos imprescindíveis para que possa ser fixada a indenização
correspondente, de acordo com a tabela específica, como previsto na lei e nas normas disciplinadoras. Tais normas,
aliás, são editadas mercê da previsão legal do artigo 12 da lei nº. 6.194/74,
que não alterada pela lei nº. 8.441/92.
Essa prova documental incumbe
à parte Autoral, não só em função do que consta expressamente na lei
específica, supra transcrita, como em razão de ser constitutiva do seu direito,
de conformidade com o que estabelece o art. 333, I, do Código de Processo
Civil.
Trata-se de documento
indispensável à instrução da petição inicial (Código de Processo Civil, art.
283). Por isso, cabe ser aplicada ao caso a regra do art. 284 do mesmo codex.
Desta maneira, caso isto não seja cumprido a
contento, que a petição inicial seja
indeferida, extinguindo-se o processo, na forma do art. 267, I, do Código de
Processo Civil.
Outrossim, antes de adentrar
ao mérito da questão, cumpre à Ré argüir, ainda:
Subsiste óbice
intransponível ao suposto direito Autoral devendo acarretar a extinção do feito
sem julgamento do mérito, conforme estabelece o artigo 267, inciso IV da Lei
Adjetiva Civil.
Em análise ao presente feito,
verifica-se com extrema facilidade que o Autor alega que restou inválido
permanentemente, haja vista as lesões sofridas.
Acontece Exa., que merece
destaque a data da feitura do laudo apresentado, merecendo destaque o disposto
no §5º, do art. 5º da Lei 8.441/92, que modificou a Lei 6.194/74, senão
vejamos:
“Art. 5º (...)
§
5° O instituto médico legal da jurisdição do acidente também QUANTIFICARÁ as lesões físicas
ou psíquicas permanentes para fins de seguro previsto nesta lei, em laudo
complementar, NO PRAZO MÉDIO DE
NOVENTA DIAS DO EVENTO, de acordo com os percentuais da tabela das
condições gerais de seguro de acidente suplementada, nas restrições e omissões
desta, pela tabela de acidentes do trabalho e da classificação internacional
das doenças.” (g.n.)
Desde os tempos dos romanos já
se consagrava o princípio de que “allegatio
et non probatio, quasi non allegatio”. Aquilo que não se pode provar sequer
pode ser considerada uma simples alegação. Assemelha-se mais a uma falta de
verdade.
Assim, a Ré pede escusa para
transcrever decisão da 5ª Câmara Cível do Estado do Rio Grande do Sul, na
Apelação Cível n.º 70011496577, tendo como
Relator o Desembargador UMBERTO
GUASPARI SUDBRACK, que nos leciona:
“De
acordo com a sistemática adotada pelo sistema processual brasileiro, oriunda do
Direito Romano, a prova incumbe a quem afirma a existência de um fato, cabendo
ao demandante demonstrar, em Juízo, a existência do fato por ele descrito na
inicial. Não comprovada, de forma inequívoca, a seqüela permanente causadora da
alegada invalidez, que dificulta
a atividade normal do autor, improcedente
é a ação, pois esta prova é requisito para a indenização postulada. Apenas a
perícia elaborada por médico particular, sem qualquer outro elemento de
convicção, não possibilita seja alcançada indenização por seguro DPVAT. Apelo desprovido, por maioria.”
Ademais, tal entendimento mais
uma vez se fez presente sobre a Egrégia 5ª Câmara Cível do Estado do Rio Grande
do Sul, vez que, em decisão proferida na Apelação Cível n.º 70008585523, que
também teve como Relator o aclarado Desembargador UMBERTO GUASPARI SUDBRACK, pode se observar
que:
“Não
comprovada, de forma inequívoca, a seqüela permanente, causadora da invalidez, que dificulta a atividade
normal do autor, improcedente é
a ação, pois esta prova é requisito para a indenização postulada. Apelo
desprovido.”
Vistos os
fatos, não havendo meios comprobatórios do alegado, deve a demanda ser extinta,
sem julgamento do mérito, em perfeita consonância com o disposto no artigo 267,
inciso IV do Código de Processo Civil.
Caso
Vossa Excelência assim não entenda, ultrapassadas as preliminares argüidas,
cumpre à Ré prosseguir:
NO
MÉRITO
DO VALOR INDENIZÁVEL
REFERENTE AO SEGURO OBRIGATÓRIO PARA DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS
AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES (DPVAT) PARA OS CASOS DE INVALIDEZ PERMANENTE
Instituído
pela Lei nº. 6.194/74 e alterado pela Lei nº. 8.441/92, o Seguro Obrigatório de
Veículos – DPVAT tem por finalidade dar cobertura a danos pessoais causados por
veículos automotores de via terrestre ou por sua carga, a pessoas
transportadas, ou não, nos casos de morte, invalidez
permanente parcial ou total por acidente e despesas de assistência
médica e suplementares.
Referido seguro oferece
cobertura às pessoas vitimadas que restaram permanentemente inválidas até o limite estipulado pela Lei 11.482/07,
atualmente em vigor.
Para
a feitura do cálculo, serão respeitadas as diretrizes da Resolução CNSP 01/75,
principalmente a instrução constante do art. 8, b.2, a seguir transcrita:
“8.b.2 – No
caso de perda parcial, ficando reduzidas as funções do membro ou órgão lesado,
mas não abolidas por completo, a indenização será calculada pela aplicação da
percentagem de redução funcional apresentada pelo membro ou órgão atingido, à
percentagem prevista na Tabela para a perda total do membro, órgão ou parte
atingida.” (n.g.)
Resta evidente que o Seguro
Obrigatório visa garantir ao sujeito passivo do dano, ou aos seus
beneficiários, uma indenização direta, sem levar em conta o aspecto de sua
satisfação econômica. Sua essência,
portanto, é a de uma garantia social mínima às vítimas do evento danoso ou aos
seus beneficiários.
Desta maneira, resta claro que
o Autor deverá comprovar o grau de
invalidez apresentado, por isso faz-se necessário à apresentação do
laudo do Instituto Medico Legal.
Temos que o Autor, somente
poderá requerer o que pretende se estiver comprovado o grau de invalidez por
ele apresentado, e mais, a indenização
só será paga de acordo com o máximo estipulado pelo grau apresentado.
Assinale-se que caberá
inteiramente ao Autor os encargos decorrentes da produção da prova pericial
tendo em vista que é inteiramente seu, o ônus de provar o fato constitutivo do
seu direito, pois foi ele que veio a Juízo pleitear a sua verba indenizatória.
DO VALOR INDENIZÁVEL NO CASO DE INDENIZAÇÃO
POR INVALIDEZ PERMANENTE
Inicialmente, insta ressaltar
que a Ré não discute se o Autor se encontra ou não inválido, mas tão somente o GRAU DE INVALIDEZ que apresenta o
Autor.
Desta feita, observa-se que o documento apresentado não quantifica
a lesão alegada pelo Autor, sendo esta quantificação essencial para que possa
ser calculado o percentual indenizável devido ao mesmo no caso de comprovada a
invalidez permanente.
Sendo assim, há de
se verificar que sem essa quantificação, exigida pela Lei acima destacada, não
pode o Autor comprovar a invalidez permanente alegada, tornando seu pedido
totalmente descabido.
Ademais, frisa-se o disposto
no art. 8º da Lei 11.482/07, que modificou os valores previstos no art. 3º, da
Lei 6.194/74, donde se depreende:
Art. 8o Os arts. 3o, 4o
5o e 11 da Lei no 6.194, de 19 de dezembro
de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"art. 3o Os
danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o
compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de
assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa
vitimada:
I - R$
13.500,00 (treze mil e quinhentos) - no caso de morte;
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e
quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e
III - até
R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à
vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares
devidamente comprovadas.
(...)."
Assim, é de clareza
cristalina, que o valor devido no caso de invalidez permanente, parcial ou total, é de ATÉ R$ 13.500,00 (Treze mil e
quinhentos reais).
Destaque-se, por oportuno,
entendimento exprimido pelo DEPARTAMENTO
NACIONAL DE TRÂNSITO[1],
acerca da matéria
O Seguro DPVAT oferece três
coberturas:
·
MORTE decorrente de acidente envolvendo
veículos automotores de via terrestre ou cargas transportadas por esses
veículos.
·
INVALIDEZ
PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL
decorrente de acidente envolvendo veículos automotores de via terrestre ou
cargas transportadas por esses veículos. O valor da indenização é calculado
com base no percentual de invalidez permanente enquadrado na tabela de Normas
de Acidentes Pessoais. Para esse efeito, leva-se em consideração o laudo médico
emitido ao fim do tratamento e, conforme a necessidade, o laudo pericial.
·
DESPESAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E
SUPLEMENTARES (DAMS) decorrentes de tratamento realizado, sob orientação
médica, por motivo de acidente envolvendo veículos automotores de via terrestre
ou por cargas transportadas por esses veículos. A cobertura de DAMS prevê o
reembolso de despesas devidamente comprovadas.” (g.n.).
Cumpre-se destacar ainda, que
o Legislador foi patente, não fixando
o valor em R$ 13.500,00 (Treze mil e quinhentos reais), como no caso de
indenização por morte, previsto no inciso I do dispositivo legal supra, não
havendo, portanto, que se falar em indenização integral.
Destarte, se mostra equivocado
o Autor ao tentar receber o valor de 40
(quarenta) salários mínimos, tentando induzir o atento Juízo a erro, ao afirmar
que faz jus a tal valor, sem, no entanto, observar que encontra-se em plena
vigência a Lei 11.482/07.
Ora Exa., se o Legislador
quisesse asseverar que o valor de indenização devido no caso de invalidez
permanente fosse de exatamente R$ 13.500,00 (Treze mil e quinhentos reais), o teria feito expressamente, explanando tal feito na letra da lei.
Reitera incansavelmente a Ré
que, ao se abster de tal ato, mostra-se limpidamente que o valor de indenização
devido é abstrato, que flutua no campo entre nenhum e R$ 13.500,00 (Treze mil e
quinhentos reais), ou seja, o valor a que tem direito o Autor concerne no
percentual da invalidez sofrida.
De tal modo, requer a Ré que
seja julgado improcedente a pretensão do Autor, com fulcro no art. 269, inciso
I da Lei Adjetiva Civil.
Caso assim não
entenda Vossa Excelência, prossegue a Ré discutindo o mérito:
DA PLENA VIGÊNCIA DA LEI
11.482/07
-
VALOR INDENIZÁVEL NA HIPÓTESE DE CONDENAÇÃO DA RÉ -
Cumpre salientar que na data
de 31 de Maio de 2007, entrou em vigor a Lei
11.482,07, que alterou a Lei 6.194/74 e a Lei 8.441/92.
Em seu art. 8º, encontra-se especificado
os novos valores a serem adotados, no que tange à indenização oriunda do Seguro
Obrigatório DPVAT. Vejamos:
Art. 8o Os
arts. 3o, 4o 5o e 11 da
Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com
as seguintes alterações:
"art. 3o Os
danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o
compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de
assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa
vitimada:
I - R$
13.500,00 (treze mil e quinhentos) - no caso de morte;
II - até
R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez
permanente; e
III - até
R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à
vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares
devidamente comprovadas.
(...)."
Mediante tal fato, ou seja,
a plena vigência da Lei 11.482/07, é
notório que não existe possibilidade de se vincular a indenização ao salário
mínimo.
Isto se dá pelo fato que a
referida Lei 11.482/07 ALTEROU a Lei 6.194/74, portanto,
os valores nela especificados merecem o devido acolhimento.
REITERA A RÉ, PORTANTO, QUE O
ARTIGO 3º, ALÍNEA “B”, DA LEI N.º 6.194/74 NÃO SE APLICA À HIPÓTESE VERTENTE,
SEJA PORQUE NÃO ESTÁ MAIS EM VIGOR.
Assim, não há que se cogitar
indenização no valor equivalente a 40 (quarenta) salários, estando o
dispositivo anterior REVOGADO pela Lei
11.482/07, devendo ser observados os valores expostos na referida Lei, no caso
de condenação da Ré.
Desta maneira, resta claro que
a Lei 11.482/07 deverá ser
totalmente respeitada, vez que está já esta em sua total vigência.
Com relação aos juros
moratórios, bem como a correção monetária, em caso de eventual condenação, o
que definitivamente não espera, é curial que seja analisada questão acerca da
data de início da contagem dos respectivos.
Consoante o disposto no artigo
219 da Lei Processual Civil vigente, que, ao dispor constituir em mora o
devedor a partir da citação válida, entende a Contestante que o dies a quo para o cômputo dos juros
moratórios deve ser a data de sua citação para responder os termos da presente
ação, como pode se ver no art. 405 do Código Civil, senão vejamos:
“Art.
405 Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.”
Até porque estamos tratando de responsabilidade contratual
tendo em vista que as partes celebraram contrato de seguro, e não
extracontratual, sendo inaplicável à espécie o Enunciado n.º 54, da Súmula do
Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Com
relação à correção monetária, é curial que seja analisada questão acerca a forma da Lei 6.899/1981, ou seja, a partir da propositura
da ação, senão vejamos:
“art. 1º . (...)
§2º Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do
ajuizamento da ação.”
O Superior Tribunal de Justiça, através do REsp
43.640-0-SP, 6ª Turma, tendo como relator o Ministro Anselmo Santiago, retratou
o seu entendimento sobre a correção monetária conforme ementa que passamos a
transcrever:
“Não ofende o art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil
o acórdão que restringe a incidência da correção monetária a partir do
ajuizamento da ação e não antes, por falta de previsão legal” (STJ-6ª Turma,
REsp 43.640-0-SP, rel. Ministro Anselmo Santiago, j. 21.6.94, não conheceram,
v.u., DJU 28.11.94, p. 32.645).
Portando, na remota hipótese
de condenação da Ré, requer-se que os juros moratórios sejam computados a
partir da citação valida, conforme disposto no art. 405 do Código Civil, que se
incida correção monetária a partir do ajuizamento da ação, tendo em vista o
esposado no §2º, do art. 1º da Lei 6.899/81, face aos argumentos suscitados na
presente peça de bloqueio.
Resta claro ainda que sob
nenhum aspecto cabe o pedido autoral no sentido de pleitear a descabida monta
de 20% de honorários nesta demanda, haja vista que desta forma pretende violar
dispositivo de lei.
Há de se ressaltar que o Autor
é beneficiário da Justiça Gratuita, haja vista a Lei 1.060/50.
Porém, o mesmo dispositivo
legal determina que no caso de vencedor o beneficiário da Justiça Gratuita, ou
seja, no caso em tela, o Autor, o montante de honorários advocatícios a ser
pago pelo vencido deve respeitar o patamar máximo de 15% (quinze por cento).
Vejamos:
“Art. 11. Os honorários de advogados e
peritos, as custas do processo, as taxas e selos judiciários serão pagos pelo
vencido, quando o beneficiário de assistência for vencedor na causa.
§ 1º. Os honorários do advogado serão
arbitrados pelo juiz até o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o líquido
apurado na execução da sentença.
(...).”
Ressalte-se, oportunamente, o art.
20, § 3º do Código de Processo Civil, donde se depreende que o percentual
máximo permitido, em casos de “fácil” instrução, por ser matéria de direito, é
de 20% (vinte por cento):
“(...) § 3o - Os honorários serão fixados entre o
mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor
da condenação, atendidos: (Redação dada pela Lei n.º 5.925,
de 1º.10.1973)
a) o
grau de zelo do profissional;
b) o
lugar de prestação do serviço;
c) a
natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo
exigido para o seu serviço. (...)”
Ora, a demanda não apresentou
nenhum grau de complexidade nem mesmo exigiu um grau de zelo demasiado pelo
patrono da Autora, tornando-se assim, injustificável o pedido de honorários no
patamar de 20% (vinte por cento), o que
ora se requer seja julgado totalmente improcedente!
Não fosse isso o bastante, tal
pleito se faz demasiadamente severo, tendo em vista que restou comprovado que a
Seguradora em momento algum agiu com intuito protelatório, muito menos de
má-fé, agiu apenas e tão-somente em consonância com a determinação do órgão que
regula o convênio DPVAT.
Desta feita, na remota
hipótese de condenação da Ré, requer que o pagamento dos honorários
advocatícios sejam arbitrados na monta de 10% (Dez por cento), conforme
supracitado.
CONCLUSÃO
(I)
A
falta de documentos imprescindíveis ao exame da questão: Registro de Ocorrência
no Órgão Competente e Laudo de Exame de Corpo de Delito – IML;
(II) A ausência de prova da alegada invalidez
permanente para que assim seja comprovado o Grau de invalidez apresentado pelo
Autor.
(III) A luz
do artigo 267 incisos IV e VI do código do processo civil;
Caso ultrapassadas as
preliminares suscitadas, aguarda-se serenamente, pela improcedência da ação, tendo a Ré amplamente demonstrado o
total descabimento da presente, pelo que requer seja a demanda ao final
julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE,
extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, nos exatos termos do artigo
269, inciso I, 2ª parte do Código de Processo Civil.
Desta maneira, na remota
hipótese de condenação, temos que a
Lei 11.482/07 deverá ser totalmente respeitada, sendo assim, resta
claro que o quantum indenitário não
poderá ultrapassar a quantia de ATÉ R$ 13.500,00 (Treze mil e quinhentos Reais), após devidamente calculado o GRAU
de invalidez pelo Autor apresentado.
Protesta,
ainda, por todo o gênero de provas admitido em Direito, especialmente
documental suplementar e depoimento pessoal do Autor, sob pena de confissão.
Para fins do expresso no
artigo 39, inciso I, do Código de Processo Civil, fornece-se o endereço Rua
Floriano Peixoto, nº.863, Centro, Rio Branco/AC, CEP: 69908-030.
Por derradeiro, requer, ainda, a Contestante seja observado o nome
do patrono ALEXANDRINA MELO DE ARAUJO, OAB/AC 401, para efeito de intimações
futuras, sob pena de nulidade das mesmas.
Termos em que,
Pede Deferimento.
Rio Branco, 15 de Dezembro de
2008.
OAB/RJ 134.307 OAB/RJ 113.815 OAB/RJ 114.089
Alexandrina Melo de
Araujo
OAB/AC 401
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