383380 - C9999 / 2008-20736 / AC

 

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE RIO BRANCO / AC.

 

 

 

 

 

 

 

Processo n.º 001.08.021316-3

 

 

 

 

 

 

 

SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., com sede na cidade do Rio de Janeiro/RJ, à Rua Senador Dantas, nº 74, 5º andar, inscrita no CNPJ sob nº 09.248.608/0001-04, neste ato representadas por seu advogado que esta subscreve, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT, que lhe promove SILVAM SANTOS DE LIMA, em trâmite perante este Douto Juízo e Respectivo Cartório, vem, mui respeitosamente, à presença de . Exa., com fulcro nos artigos 275 e seguintes da Lei Adjetiva Civil, e, demais cominações legais pertinentes à espécie, apresentar sua:

 

C O N T E S T A Ç Ã O

 

consoante as razões de fato e de direito que passa a expor.

 

DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL

 

Alega a Autora em sua peça vestibular que foi vítima de acidente automobilístico,tendo restado supostamente inválida permanentemente.

 

Contudo não aponta a Autora, em momento algum, o grau de sua suposta INVALIDEZ PERMANENTE.

 

Busca assim, as barras do poder Judiciário para pleitear a verba indenizatória do Seguro DPVAT, requerendo, equivocadamente, a condenação da Ré ao pagamento do valor equivalente a 40 salários mínimos não deve prosperar.

 

PRELIMINARES

 

DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL

 

O processo deve ser extinto sem conhecimento do mérito, porque não concorre uma das condições da ação: o INTERESSE PROCESSUAL.

 

Ressalte-se que não consta qualquer requerimento administrativo em nome da Autora, tampouco negativa de pagamento.

 

Desde os tempos dos romanos já se consagrava o Princípio de que “allegatio et non probatio, quasi non allegatio”. Aquilo que não se pode provar sequer pode ser considerada uma simples alegação. Assemelha-se mais a uma falta de verdade.

 

É lícito presumir que a parte Autoral tenha deixado de procurar previamente a Seguradora Ré com o propósito de evitar a análise técnica do seu pleito, no processo denominado regulação do sinistro, quando as eventuais irregularidades documentais podem ser mais apropriadamente apuradas.

 

O exercício do direito de ação tem seu termo inicial na data em que o evento danoso ocorreu, pois esse direito fica subordinado à condição suspensiva, que impossibilita, enquanto pendente, o titular do direito de agir judicialmente para torná-lo efetivo.

 

Importa em dizer que o direito sujeito à condição suspensiva não é, ainda, direito adquirido, ao qual corresponda uma ação, a teor do artigo 125 do novo Código Civil (que praticamente repete os dizeres do artigo 118 do Código Civil de 1916), verbis:

 

“Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta não se verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa”.

 

É a prevalência do princípio da actio nata, consoante o qual enquanto não nasce a ação não é permitido exercitar o direito que ela preserva. E, no caso dos autos, o direito de ação nasceria com a recusa do pagamento do sinistro na instância administrativa, o que corresponderia ao evento danoso. Como isto nunca ocorreu, não tem a parte Autoral a necessária legitimidade postulatória. 

 

Em arrimo à tese supra exposta, é amplamente sabido que o interesse jurídico manifesta-se na existência da lide. A função jurisdicional se exercerá sempre com referência a uma lide que a parte interessada deduz do Estado, pedindo uma solução. A existência da lide, do litígio, obviamente está intimamente ligada à pretensão resistida, que determina o surgimento do conflito, que é uma das condições da ação.

 

É verdade que a Constituição Federal preserva o Direito de Ação, determinando que a lei não impeça o acesso ao Poder Judiciário e assegurando a todos a entrega da prestação jurisdicional.

 

É imperioso, todavia, que a parte preencha as condições da ação, que são a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual. Na falta de qualquer um desses pressupostos, a parte não pode alcançar a sentença de mérito e o processo deve ser extinto, sem julgamento do pedido.

 

Isto tudo porque também é verdade a Carta Magna preconiza o princípio do “devido processo legal” (due process of law), que se subdivide em substancial (substantive due process) e processual (procedural due process). Mediante o sentido processual desse princípio, garante-se aos litigantes o exercício pleno dos procedimentos necessários à efetivação do processo, mas sempre partindo da presunção de que o processo está revestido de todos os cânones da legalidade, eis que esta é a vocação de tal postulado.

 

Ora, um procedimento que não observa os ditames de lei, por ser carente do interesse processual, não deve ser considerado como “devido processo legal”. E, não o sendo, jamais pode estar compreendido na entrega da prestação jurisdicional assegurada constitucionalmente.

 

Importante salientar, ademais, que as sociedades seguradoras não têm o menor propósito de eximir-se de sua obrigação quando comprovado que é realmente devida a indenização pleiteada, eis que pagar sinistro regularmente coberto é da inerência das suas atividades.

 

Estabelece o artigo 267, VI, do Código de Processo Civil:

 

“Extingue-se o processo sem julgamento do mérito:

 

VI – quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse processual.”

 

Assim, Meritíssimo, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, pois a existência do litígio constitui condição lógica do processo, cabendo ser evidenciado que o cidadão não deve e nem pode, a seu livre arbítrio e prazer, acionar a prestação jurisdicional do Estado em conflitos que certamente poderiam ser resolvidos de forma consensual e sem a interferência estatal.

 

DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL AO EXAME DA QUESTÃO

(REGISTRO DA OCORRÊNCIA NO ÓRGÃO POLICIAL COMPETENTE)

 

Inicialmente, a Ré deixa claro quanto à imperiosa necessidade de se verificar se o Autor colaciona aos autos todos os documentos que realmente comprovam que o mesmo sofreu acidente automobilístico.

 

A lei é clara, e exige para que o beneficiário possa ter o direito de pleitear a indenização relativa ao seguro obrigatório de veículo a apresentação de determinados documentos, quais sejam:

 

Com efeito, o parágrafo 1º, do art. 5º da lei n.º 6.194/74, estabelece, in verbis:

 

“Art. 5° (...)

 

§1º A indenização referida neste artigo será paga no prazo de 5 (cinco) dias a contar da apresentação dos seguintes documentos:

 

a) Certidão de óbito, registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova da qualidade de beneficiário - no caso de morte...”   (grifo nosso)

 

Neste diapasão objetivado, temos que o Autor deve, sob pena de extinção do feito, apresentar o registro da ocorrência policial.

 

Essa prova documental incumbe à parte Autoral, não só em função do que consta expressamente na lei específica, supra transcrita, como em razão de ser constitutiva do seu direito, de conformidade com o que estabelece o art. 333, I, do CPC.

 

Trata-se de documento indispensável à instrução da petição inicial (CPC, art. 283). Por isso, cabe ser aplicada ao caso, a regra do art. 284 do mesmo codex, motivo pelo qual a Ré requer que, na ausência da documentação suscitada, seja a presente demanda julgada extinta, na forma do art. 267, inciso IV, da Lei Adjetiva Civil.

 

DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL AO EXAME DA QUESTÃO

(LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO – IML)

 

Constata-se, pela síntese dos fatos narrados na exordial, que o Autor pretende que o seguro DPVAT o indenize por invalidez permanente, supostamente resultante de acidente automobilístico.

 

A RÉ DEMONSTRARÁ A SEGUIR QUE A PARTE AUTORAL CARECE DA AÇÃO POR NÃO TER FEITO A COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA SUA PRETENSÃO.

 

Com efeito, os parágrafos 4º e 5º, acrescentados ao art. 5º da lei nº 6.194/74 pela lei nº 8.441/92, estabelecem:

 

“§ 4º - Havendo dúvida quanto ao nexo de causa e efeito entre o acidente e as lesões, em caso de despesas médicas suplementares e invalidez permanente, poderá ser acrescentado ao boletim de atendimento hospitalar relatório de internamento ou tratamento, se houver, fornecido pela rede hospitalar e previdenciária, mediante pedido verbal ou escrito, pelos interessados, em formulário próprio da entidade fornecedora”.

§ 5º - O instituto médico legal da jurisdição do acidente também quantificará as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins de seguro previsto nesta lei, em laudo complementar, no prazo médio de noventa dias do evento, de acordo com os percentuais da tabela das condições gerais de seguro de acidente suplementada, nas restrições e omissões desta, pela tabela de acidentes do trabalho e da classificação internacional das doenças.”

 

Ademais, o artigo 3º da Resolução CNSP nº 07/97, repetindo praticamente o que dispõe a lei, assim disciplina:

 

“A indenização por invalidez permanente será paga no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da entrega dos seguintes documentos:

 

I – laudo do Instituto Médico Legal da circunscrição do acidente, qualificado da extensão das lesões físicas ou psíquicas da vítima, atestando o estado de invalidez permanente, de acordo com os percentuais da Tabela das Condições Gerais de Seguro de Acidente, suplementadas, quando for o caso, pela Tabela de Acidentes do Trabalho e da Classificação Internacional de Doenças;

II – registro da ocorrência expedida pela autoridade policial competente.”

 

Além disso, o artigo 5º desta mesma Resolução acrescenta que:

 

“Caso seja detectada falha de ordem formal em um dos documentos mencionados nos artigos 2º e 4º, ou a existência de indícios de fraude, deverá a seguradora, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da documentação, notificar o interessado com “aviso de recebimento’, solicitando os documentos ou esclarecimentos necessários à elucidação do assunto.”

 

Constata-se que não há nos autos o Laudo do Instituto Médico Legal certificando, com a exatidão que a lei determina, o percentual de invalidez do Autor e qual o grau de redução funcional que porventura atingiu o mesmo, elementos imprescindíveis para que possa ser fixada a indenização correspondente, de acordo com a tabela específica, como previsto na lei e nas normas disciplinadoras. Tais normas, aliás, são editadas mercê da previsão legal do artigo 12 da lei nº. 6.194/74, que não alterada pela lei nº. 8.441/92.

 

Essa prova documental incumbe à parte Autoral, não só em função do que consta expressamente na lei específica, supra transcrita, como em razão de ser constitutiva do seu direito, de conformidade com o que estabelece o art. 333, I, do Código de Processo Civil.

Trata-se de documento indispensável à instrução da petição inicial (Código de Processo Civil, art. 283). Por isso, cabe ser aplicada ao caso a regra do art. 284 do mesmo codex.

 

Desta maneira, caso isto não seja cumprido a contento, que a petição inicial seja indeferida, extinguindo-se o processo, na forma do art. 267, I, do Código de Processo Civil.

 

Outrossim, antes de adentrar ao mérito da questão, cumpre à Ré argüir, ainda:

 

DA AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA INVALIDEZ PERMANENTE

 

Subsiste óbice intransponível ao suposto direito Autoral devendo acarretar a extinção do feito sem julgamento do mérito, conforme estabelece o artigo 267, inciso IV da Lei Adjetiva Civil.

 

Em análise ao presente feito, verifica-se com extrema facilidade que o Autor alega que restou inválido permanentemente, haja vista as lesões sofridas.

Acontece Exa., que merece destaque a data da feitura do laudo apresentado, merecendo destaque o disposto no §5º, do art. 5º da Lei 8.441/92, que modificou a Lei 6.194/74, senão vejamos:

 

Art. 5º (...)

 

§ 5° O instituto médico legal da jurisdição do acidente também QUANTIFICARÁ as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins de seguro previsto nesta lei, em laudo complementar, NO PRAZO MÉDIO DE NOVENTA DIAS DO EVENTO, de acordo com os percentuais da tabela das condições gerais de seguro de acidente suplementada, nas restrições e omissões desta, pela tabela de acidentes do trabalho e da classificação internacional das doenças.” (g.n.)

 

Desde os tempos dos romanos já se consagrava o princípio de que “allegatio et non probatio, quasi non allegatio”. Aquilo que não se pode provar sequer pode ser considerada uma simples alegação. Assemelha-se mais a uma falta de verdade.

 

Assim, a Ré pede escusa para transcrever decisão da 5ª Câmara Cível do Estado do Rio Grande do Sul, na Apelação Cível n.º 70011496577, tendo como Relator o Desembargador UMBERTO GUASPARI SUDBRACK, que nos leciona:

 

“De acordo com a sistemática adotada pelo sistema processual brasileiro, oriunda do Direito Romano, a prova incumbe a quem afirma a existência de um fato, cabendo ao demandante demonstrar, em Juízo, a existência do fato por ele descrito na inicial. Não comprovada, de forma inequívoca, a seqüela permanente causadora da alegada invalidez, que dificulta a atividade normal do autor, improcedente é a ação, pois esta prova é requisito para a indenização postulada. Apenas a perícia elaborada por médico particular, sem qualquer outro elemento de convicção, não possibilita seja alcançada indenização por seguro DPVAT. Apelo desprovido, por maioria.”

 

Ademais, tal entendimento mais uma vez se fez presente sobre a Egrégia 5ª Câmara Cível do Estado do Rio Grande do Sul, vez que, em decisão proferida na Apelação Cível n.º 70008585523, que também teve como Relator o aclarado Desembargador UMBERTO GUASPARI SUDBRACK, pode se observar que:

 

“Não comprovada, de forma inequívoca, a seqüela permanente, causadora da invalidez, que dificulta a atividade normal do autor, improcedente é a ação, pois esta prova é requisito para a indenização postulada. Apelo desprovido.”

 

Vistos os fatos, não havendo meios comprobatórios do alegado, deve a demanda ser extinta, sem julgamento do mérito, em perfeita consonância com o disposto no artigo 267, inciso IV do Código de Processo Civil.

 

Caso Vossa Excelência assim não entenda, ultrapassadas as preliminares argüidas, cumpre à Ré prosseguir:

 

NO MÉRITO

 

DO VALOR INDENIZÁVEL REFERENTE AO SEGURO OBRIGATÓRIO PARA DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES (DPVAT) PARA OS CASOS DE INVALIDEZ PERMANENTE

 

Instituído pela Lei nº. 6.194/74 e alterado pela Lei nº. 8.441/92, o Seguro Obrigatório de Veículos – DPVAT tem por finalidade dar cobertura a danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre ou por sua carga, a pessoas transportadas, ou não, nos casos de morte, invalidez permanente parcial ou total por acidente e despesas de assistência médica e suplementares.

 

Referido seguro oferece cobertura às pessoas vitimadas que restaram permanentemente inválidas até o limite estipulado pela Lei 11.482/07, atualmente em vigor.

 

Para a feitura do cálculo, serão respeitadas as diretrizes da Resolução CNSP 01/75, principalmente a instrução constante do art. 8, b.2, a seguir transcrita:

 

“8.b.2 – No caso de perda parcial, ficando reduzidas as funções do membro ou órgão lesado, mas não abolidas por completo, a indenização será calculada pela aplicação da percentagem de redução funcional apresentada pelo membro ou órgão atingido, à percentagem prevista na Tabela para a perda total do membro, órgão ou parte atingida.” (n.g.)

 

Resta evidente que o Seguro Obrigatório visa garantir ao sujeito passivo do dano, ou aos seus beneficiários, uma indenização direta, sem levar em conta o aspecto de sua satisfação econômica.  Sua essência, portanto, é a de uma garantia social mínima às vítimas do evento danoso ou aos seus beneficiários.

 

Desta maneira, resta claro que o Autor deverá comprovar o grau de invalidez apresentado, por isso faz-se necessário à apresentação do laudo do Instituto Medico Legal.

 

Temos que o Autor, somente poderá requerer o que pretende se estiver comprovado o grau de invalidez por ele apresentado, e mais, a indenização só será paga de acordo com o máximo estipulado pelo grau apresentado.

 

Assinale-se que caberá inteiramente ao Autor os encargos decorrentes da produção da prova pericial tendo em vista que é inteiramente seu, o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, pois foi ele que veio a Juízo pleitear a sua verba indenizatória.

 

DO VALOR INDENIZÁVEL NO CASO DE INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE

 

Inicialmente, insta ressaltar que a Ré não discute se o Autor se encontra ou não inválido, mas tão somente o GRAU DE INVALIDEZ que apresenta o Autor.

 

Desta feita, observa-se que o documento apresentado não quantifica a lesão alegada pelo Autor, sendo esta quantificação essencial para que possa ser calculado o percentual indenizável devido ao mesmo no caso de comprovada a invalidez permanente.

 

Sendo assim, há de se verificar que sem essa quantificação, exigida pela Lei acima destacada, não pode o Autor comprovar a invalidez permanente alegada, tornando seu pedido totalmente descabido.

Ademais, frisa-se o disposto no art. 8º da Lei 11.482/07, que modificou os valores previstos no art. 3º, da Lei 6.194/74, donde se depreende:

 

Art. 8o  Os arts. 3o, 4o 5o e 11 da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

"art. 3o  Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada:

 

I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos) - no caso de morte;

 

II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e

 

III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.

 

(...)."

 

Assim, é de clareza cristalina, que o valor devido no caso de invalidez permanente, parcial ou total, é de ATÉ R$ 13.500,00 (Treze mil e quinhentos reais).

 

Destaque-se, por oportuno, entendimento exprimido pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO[1], acerca da matéria em tela. Vejamos:

 

”1.1. Coberturas

 

O Seguro DPVAT oferece três coberturas:

 

·                                                                                                                                                                                                 MORTE decorrente de acidente envolvendo veículos automotores de via terrestre ou cargas transportadas por esses veículos.

 

·                                                                                                                                                                                                 INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL decorrente de acidente envolvendo veículos automotores de via terrestre ou cargas transportadas por esses veículos. O valor da indenização é calculado com base no percentual de invalidez permanente enquadrado na tabela de Normas de Acidentes Pessoais. Para esse efeito, leva-se em consideração o laudo médico emitido ao fim do tratamento e, conforme a necessidade, o laudo pericial.

 

·                                                                                                                                                                                                 DESPESAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E SUPLEMENTARES (DAMS) decorrentes de tratamento realizado, sob orientação médica, por motivo de acidente envolvendo veículos automotores de via terrestre ou por cargas transportadas por esses veículos. A cobertura de DAMS prevê o reembolso de despesas devidamente comprovadas.” (g.n.).

 

Cumpre-se destacar ainda, que o Legislador foi patente, não fixando o valor em R$ 13.500,00 (Treze mil e quinhentos reais), como no caso de indenização por morte, previsto no inciso I do dispositivo legal supra, não havendo, portanto, que se falar em indenização integral.

 

Destarte, se mostra equivocado o Autor ao tentar receber o valor de 40 (quarenta) salários mínimos, tentando induzir o atento Juízo a erro, ao afirmar que faz jus a tal valor, sem, no entanto, observar que encontra-se em plena vigência a Lei 11.482/07.

 

Ora Exa., se o Legislador quisesse asseverar que o valor de indenização devido no caso de invalidez permanente fosse de exatamente R$ 13.500,00 (Treze mil e quinhentos reais), o teria feito expressamente, explanando tal feito na letra da lei.

 

Reitera incansavelmente a Ré que, ao se abster de tal ato, mostra-se limpidamente que o valor de indenização devido é abstrato, que flutua no campo entre nenhum e R$ 13.500,00 (Treze mil e quinhentos reais), ou seja, o valor a que tem direito o Autor concerne no percentual da invalidez sofrida.

 

De tal modo, requer a Ré que seja julgado improcedente a pretensão do Autor, com fulcro no art. 269, inciso I da Lei Adjetiva Civil.

 

Caso assim não entenda Vossa Excelência, prossegue a Ré discutindo o mérito:

 

DA PLENA VIGÊNCIA DA LEI 11.482/07

 

- VALOR INDENIZÁVEL NA HIPÓTESE DE CONDENAÇÃO DA RÉ -

 

Cumpre salientar que na data de 31 de Maio de 2007, entrou em vigor a Lei 11.482,07, que alterou a Lei 6.194/74 e a Lei 8.441/92.

 

Em seu art. 8º, encontra-se especificado os novos valores a serem adotados, no que tange à indenização oriunda do Seguro Obrigatório DPVAT. Vejamos:

 

Art. 8o  Os arts. 3o, 4o 5o e 11 da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

"art. 3o  Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada:

I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos) - no caso de morte;

 

II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e

 

III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.

 

(...)."

 

Mediante tal fato, ou seja, a plena vigência da Lei 11.482/07, é notório que não existe possibilidade de se vincular a indenização ao salário mínimo.

Isto se dá pelo fato que a referida Lei 11.482/07 ALTEROU a Lei 6.194/74, portanto, os valores nela especificados merecem o devido acolhimento.

 

REITERA A RÉ, PORTANTO, QUE O ARTIGO 3º, ALÍNEA “B”, DA LEI N.º 6.194/74 NÃO SE APLICA À HIPÓTESE VERTENTE, SEJA PORQUE NÃO ESTÁ MAIS EM VIGOR.

 

Assim, não há que se cogitar indenização no valor equivalente a 40 (quarenta) salários, estando o dispositivo anterior REVOGADO pela Lei 11.482/07, devendo ser observados os valores expostos na referida Lei, no caso de condenação da Ré.

Desta maneira, resta claro que a Lei 11.482/07 deverá ser totalmente respeitada, vez que está já esta em sua total vigência.

 

DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA

 

Com relação aos juros moratórios, bem como a correção monetária, em caso de eventual condenação, o que definitivamente não espera, é curial que seja analisada questão acerca da data de início da contagem dos respectivos.

 

Consoante o disposto no artigo 219 da Lei Processual Civil vigente, que, ao dispor constituir em mora o devedor a partir da citação válida, entende a Contestante que o dies a quo para o cômputo dos juros moratórios deve ser a data de sua citação para responder os termos da presente ação, como pode se ver no art. 405 do Código Civil, senão vejamos:

 

“Art. 405 Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.”

 

Até porque estamos tratando de responsabilidade contratual tendo em vista que as partes celebraram contrato de seguro, e não extracontratual, sendo inaplicável à espécie o Enunciado n.º 54, da Súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.

 

Com relação à correção monetária, é curial que seja analisada questão acerca a forma da Lei 6.899/1981, ou seja, a partir da propositura da ação, senão vejamos:

 

“art. 1º . (...)

§2º Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação.”

 

O Superior Tribunal de Justiça, através do REsp 43.640-0-SP, 6ª Turma, tendo como relator o Ministro Anselmo Santiago, retratou o seu entendimento sobre a correção monetária conforme ementa que passamos a transcrever:

 

“Não ofende o art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil o acórdão que restringe a incidência da correção monetária a partir do ajuizamento da ação e não antes, por falta de previsão legal” (STJ-6ª Turma, REsp 43.640-0-SP, rel. Ministro Anselmo Santiago, j. 21.6.94, não conheceram, v.u., DJU 28.11.94, p. 32.645).

 

Portando, na remota hipótese de condenação da Ré, requer-se que os juros moratórios sejam computados a partir da citação valida, conforme disposto no art. 405 do Código Civil, que se incida correção monetária a partir do ajuizamento da ação, tendo em vista o esposado no §2º, do art. 1º da Lei 6.899/81, face aos argumentos suscitados na presente peça de bloqueio.

 

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

 

Resta claro ainda que sob nenhum aspecto cabe o pedido autoral no sentido de pleitear a descabida monta de 20% de honorários nesta demanda, haja vista que desta forma pretende violar dispositivo de lei.

 

Há de se ressaltar que o Autor é beneficiário da Justiça Gratuita, haja vista a Lei 1.060/50.

 

Porém, o mesmo dispositivo legal determina que no caso de vencedor o beneficiário da Justiça Gratuita, ou seja, no caso em tela, o Autor, o montante de honorários advocatícios a ser pago pelo vencido deve respeitar o patamar máximo de 15% (quinze por cento). Vejamos:

 

“Art. 11. Os honorários de advogados e peritos, as custas do processo, as taxas e selos judiciários serão pagos pelo vencido, quando o beneficiário de assistência for vencedor na causa.

§ 1º. Os honorários do advogado serão arbitrados pelo juiz até o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o líquido apurado na execução da sentença.

 

(...).”

 

Ressalte-se, oportunamente, o art. 20, § 3º do Código de Processo Civil, donde se depreende que o percentual máximo permitido, em casos de “fácil” instrução, por ser matéria de direito, é de 20% (vinte por cento):

 

“(...) § 3o  - Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: (Redação dada pela Lei n.º 5.925, de 1º.10.1973)

a) o grau de zelo do profissional;

b) o lugar de prestação do serviço;

c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...)”

 

Ora, a demanda não apresentou nenhum grau de complexidade nem mesmo exigiu um grau de zelo demasiado pelo patrono da Autora, tornando-se assim, injustificável o pedido de honorários no patamar de 20% (vinte por cento), o que ora se requer seja julgado totalmente improcedente!

 

Não fosse isso o bastante, tal pleito se faz demasiadamente severo, tendo em vista que restou comprovado que a Seguradora em momento algum agiu com intuito protelatório, muito menos de má-fé, agiu apenas e tão-somente em consonância com a determinação do órgão que regula o convênio DPVAT.

 

Desta feita, na remota hipótese de condenação da Ré, requer que o pagamento dos honorários advocatícios sejam arbitrados na monta de 10% (Dez por cento), conforme supracitado.

 

CONCLUSÃO

 

Ex positis, requer a Ré o acolhimento das preliminares argüidas, para que seja a presente demanda julgada extinta, sem julgamento do mérito, tendo em vista:

 

(I)         A falta de documentos imprescindíveis ao exame da questão: Registro de Ocorrência no Órgão Competente e Laudo de Exame de Corpo de Delito – IML;

 

(II)       A ausência de prova da alegada invalidez permanente para que assim seja comprovado o Grau de invalidez apresentado pelo Autor.

 

(III)      A luz do artigo 267 incisos IV e VI do código do processo civil;

 

Caso ultrapassadas as preliminares suscitadas, aguarda-se serenamente, pela improcedência da ação, tendo a Ré amplamente demonstrado o total descabimento da presente, pelo que requer seja a demanda ao final julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, nos exatos termos do artigo 269, inciso I, 2ª parte do Código de Processo Civil.

 

Desta maneira, na remota hipótese de condenação, temos que a Lei 11.482/07 deverá ser totalmente respeitada, sendo assim, resta claro que o quantum indenitário não poderá ultrapassar a quantia de ATÉ R$ 13.500,00 (Treze mil e quinhentos Reais), após devidamente calculado o GRAU de invalidez pelo Autor apresentado.

 

Protesta, ainda, por todo o gênero de provas admitido em Direito, especialmente documental suplementar e depoimento pessoal do Autor, sob pena de confissão.

 

Para fins do expresso no artigo 39, inciso I, do Código de Processo Civil, fornece-se o endereço Rua Floriano Peixoto, nº.863, Centro, Rio Branco/AC, CEP: 69908-030.

 

Por derradeiro, requer, ainda, a Contestante seja observado o nome do patrono ALEXANDRINA MELO DE ARAUJO, OAB/AC 401, para efeito de intimações futuras, sob pena de nulidade das mesmas.

 

Termos em que,

Pede Deferimento.

 

Rio Branco, 15 de Dezembro de 2008.

 

João Barbosa         Henrique A F Motta        Fabio João Soito

 OAB/RJ 134.307       OAB/RJ 113.815         OAB/RJ 114.089

 

 

Alexandrina Melo de Araujo

OAB/AC 401

 

 

 

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