R.H.

Trata-se de matéria abrangida pelo teor do artigo 330, I do CPC, ensejando o julgamento antecipado do feito, razão pela qual anuncio a data de 10/09/2009 para leitura de sentença e início do prazo recursal.

Intimem-se.

 

EXP. NEC.

JN, 24/02/2009.


ANA RAQUEL COLARES DOS SANTOS LINARD
JUÍZA DE DIREITO