R.H.
Trata-se de matéria abrangida pelo teor do artigo 330, I do CPC, ensejando o julgamento antecipado do feito, razão pela qual anuncio a data de 10/09/2009 para leitura de sentença e início do prazo recursal.
Intimem-se.
EXP. NEC.
JN, 24/02/2009.
ANA RAQUEL COLARES DOS SANTOS LINARD
JUÍZA DE DIREITO