
SEGURO OBRIGATÓRIO-DPVAT. PROCESSO CIVIL. COMPLEMENTO DA INDENIZAÇÃO CONFORME A LEI 11.482/07. PRELIMINARES. NÃO ACOLHIMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Vistos etc...
CRISTIANE RODRIGUES DA SILVA, já qualificada nos autos, promoveu contra TÓKIO MARINE SEGURADORA S/A, também individuada na exordial a AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO– DPVAT, aduzindo, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 07/05/2006 e na condição de vítima e beneficiário e com a documentação necessária solicitou a indenização do seguro DPVAT, por debilidade permanente do membro inferior esquerdo, tendo recebido o valor de R$1.890,00 (mil, oitocentos e noventa), em 05/09/2007. No entanto, alega que o percentual do valor pago pela indenização de acordo com a Lei 6.194/1974 deveria ser com base em 40 (quarenta) salários mínimos, que correspondiam à época a R$15.200,00 (dezesseis mil e seiscentos reais) e a indenização correta seria de R$ 13.310,00 (treze mil, trezentos e dez reais).
Pelos motivos expostos, requer o pagamento da diferença de indenização securitária referente ao seguro obrigatório – DPVAT, de acordo com a Lei 6.194/1974, no valor de R$ 13.310,00 (treze mil, trezentos e dez reais).
Frustradas as tentativas de conciliação, procedeu-se à instrução do feito, ocasião em que às partes produziram prova documental.
Contestado o pedido autoral, a ré suscita preliminar de ilegitimidade passiva. Meritoriamente, pugna pela improcedência do pedido, argumentando em síntese a impossibilidade de vinculação da indenização ao salário mínimo, bem como que já houve a quitação da indenização do autor, com base no valor máximo para o seu grau de invalidez, estabelecido na Lei 11.482/07, ressaltando ainda que, no caso de diminuição das funções do membro ou órgão lesado, a indenização é calculada de acordo com o percentual de redução funcional apresentada pelo membro atingido, com parâmetro previsto na Resolução nº 01/1975. E ainda se contrapõe ao pagamento de juros, asseverando que caso seja condenada, os juros legais devem ser fixados a partir da citação e a correção a partir da propositura da ação.
É, de forma sucinta, o relatório. Decido.
Cumpre-me, de logo, apreciar preliminar suscitada pela demandada:
1) ilegitimidade passiva ad causam(substituição do pólo passivo).
Aduz a demandada que não é parte legítima para figurar no pólo passivo da presente demanda uma vez que, em decorrência da conversão dos convênios de seguros em consórcios, por força da Resolução SUSEP/CNSP nº 154, de 08.12.06, foi criada a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, entidade essa que, a partir de então, passou a ser a responsável não apenas pela arrecadação, gestão e aplicação dos recursos concernentes ao “Seguro DPVAT”, mas também pela garantia do pagamento das indenizações decorrentes de tal seguro.
Qualquer seguradora responde pelo pagamento da indenização decorrente do seguro obrigatório, considerando que as empresas seguradoras integrantes do convênio do seguro DPVAT funcionam em sistema de consórcio constituído por todas as seguradoras que operam no citado seguro, existindo um fundo administrado pela FENASEG, para onde são enviados os recursos provenientes da arrecadação dos prêmios do seguro dessa natureza, do qual é retirado o pagamento para indenização do seguro obrigatório - DPVAT.
Nesse diapasão é irrelevante que outra seguradora tenha realizado o pagamento parcial, na esfera administrativa, mesmo porque vindo ocorrer qualquer problema com a seguradora, isso não pode afetar ao pagamento do seguro obrigatório, que tem função eminentemente social, não podendo sofrer qualquer dedução em seu quantum por qualquer hipótese, além de ser o caso típico de pagamento de indenização devida pela Teoria do Risco.
Assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam da ré. Rejeito, a preliminar em exame
Apreciada e rejeitada a preliminar argüida, passo ao exame do mérito da questão.
Para requerer indenização por danos pessoais decorrentes de acidente de veículo automotores de via terrestre é suficiente a prova da ocorrência do sinistro e as seqüelas decorrentes do acidente,
No caso em tela os documentos conduzidos para os autos pelo Autor, tais como: certidão da Secretaria de Defesa Social que atesta a ocorrência do registro Sinistro, Perícia Traumatológica e consulta on-line, com indicação dos valores efetivamente pagos, ratificam as alegações do autor.
Cumpre observar, a Perícia de forma cristalina comprova as seqüelas do membro superior direito do autor decorrentes do acidente de trânsito e com o pagamento da indenização por grau de invalidez, no percentual que a empresa entende ser correta bem como os argumentos expostos na defesa não deixam dúvidas que com o pagamento parcial à demandada já admitiu a seqüela indicada na perícia.
A ré se contrapõe a diferença pleiteada, alegando que o pagamento foi efetuado com base na Tabela extraída da Circular SUSEP nº 29, de 1991, que discrimina os valores dos percentuais aplicáveis sobre o teto máximo indenizável que para o caso de invalidez aplica-se um percentual sobre o montante total da indenização de R$ 13.500,00. Ocorre que deve ser observado que a resolução, não pode sobrepor a lei, sob pena de manifesta afronta ao princípio da hierarquia das normas.
Destarte, não se sustenta à argüição de que a indenização dever ser paga de conformidade com as normas emanadas do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e/ou da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), no tocante ao valor, porque ditas entidades não poderiam editar regulamento definindo valor das indenizações em patamar diverso do que foi expressamente estabelecido pela lei.
Irrelevante a alegação da demandada de que com o recebimento da indenização proveniente do Seguro Obrigatório – DPVAT referente o sinistro em questão na esfera administrativa, o autor já deu quitação válida em todos os termos exonerados a demandada de toda e qualquer responsabilidade da obrigação assumida, uma vez que o demandante não requer a nulidade da quitação nem argüiu qualquer vício daquela ou, seja não está questionado a parte do pagamento já efetuado, apenas requer a complementação da indenização de acordo com a legislação que rege a questão em apreço.
Ressalte-se, que está pacificado que eventual recibo passado por beneficiário em relação à indenização paga a menor não obsta a reivindicação da diferença em relação ao montante estabelecido em lei, limitando-se a quitação apenas ao valor passado no recibo.
A seguradora defende que é aplicável ao caso em questão o valor previsto no art. 8º da Lei nº 11.482/2007, que alterou o art. 3º da Lei nº 6.194/1974. De fato, a novel legislação desvinculou a indenização do seguro DPVAT do salário mínimo, entretanto, a aludida legislação somente pode ser aplicável para regular os sinistros ocorridos após a vigência da nova norma.
Registre-se, que deve prevalecer o princípio da irretroatividade, ou seja, as leis não têm efeitos pretéritos, elas só valem para o futuro. A irretroatividade é a regra, a retroatividade será exceção, pois, sem o princípio da irretroatividade, inexistiria a segurança jurídica, sobre ela se assentam a estabilidade dos direitos adquiridos, a intangibilidade dos atos jurídicos perfeitos e da coisa julgada. Nesse sentido dispõe a Lei de Introdução ao Código Civil, no art. ¨6º, in verbis:
“A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.”
Ocorre que, não obstante ter o fato ocorrido na vigência da lei anterior (maio/2006), o pagamento parcial da indenização somente foi efetivado na vigência da nova lei, ou seja, em setembro/2007, conseqüentemente, não se trata de ato jurídico nem de direito adquirido sob a égide da vigência da lei anterior, devendo ser tomado por parâmetro para o pagamento do saldo remanescente o valor indenizatório estabelecido na nova lei, cujo teto máximo é de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) no caso de invalidez permanente e, não mais, com base em 40 salários mínimos, estabelecido na lei anterior.
Como a Lei nº 11.482/2007 alterou o art. 3º da Lei 6.194/74 e suas alíneas determinado desvinculação da indenização do seguro DPVAT do salário mínimo estabelecendo a indenização por morte e invalidez permanente no teto máximo de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Revogadas as alíneas “a”, “b” e “c do art. 3º da Lei 6.194/74, passando a vigorar o citado artigo com os incisos de I a III, da seguinte forma, in verbis:
I – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - em caso de morte;
II – Até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), no caso de invalidez permanente;
III – Até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), como reembolso à vitima – no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas;
Levando-se em consideração a referida lei, qualquer indenização por invalidez, seja em grau máximo ou mínimo, deverá ser calculada, com base no referido valor e não mais em 40 salários mínimos. Assim, de conformidade com a legislação que passou reger a espécie não pode a indenização por morte ou invalidez permanente exceder ao teto de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Como na hipótese em questão, pela perícia traumatológica, em conseqüência do acidente de veículo automotor de via terrestre o demandante ficou com debilidade permanente se trata de indenização no teto máximo.
Ocorre que o autor pela deformidade permanente já percebeu o valor de R$ 1.890,00 (mil, oitocentos e noventa reais) a título de indenização do seguro DPVAT, assim o mesmo faz jus ao saldo remanescente de R$ 11.610,00 (onze mil, seiscentos e dez reais) e não a quantia pleiteada na peça atrial.
No tocante a complementação do valor da indenização, esse deverá ser acrescido de juros de mora 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, como está em previsto nos artigos 405/406 do Código Civil vigente c/c o art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional e correção monetária a partir da propositura da queixa, conforme iterativa jurisprudência nesse sentido.
Ante o exposto, com fulcro na legislação citada e com base no art. 269, I do CPC julgo parcialmente procedente o pedido formulado pela demandante CRISTIANE RODRIGUES DA SILVA para condenar a TÓKIO MARINE SEGURADORA S/A ao pagamento do saldo remanescente do seguro obrigatório – DPVAT, relativo às lesões sofridas em decorrência de acidente de veículo automotor de via terrestre, no valor de R$ 11.610,00 (onze mil, seiscentos e dez reais), cujo montante deverá ser atualizado pela correção monetária da Tabela do ENCOGE, a partir da propositura da ação, em 10/11/2008, até a data do seu efetivo pagamento, acrescido de juros mora de 1% (um por cento) ao mês, estes devidos a partir da citação, em 13/11/2008, nos termos do art. 405/406, do Código Civil c/c o § 1º do art. 161 do CTN.
Sem custas nem honorários nesta Instância, tendo em vista ser inaplicável o ônus da sucumbência nas decisões de primeiro grau nos Juizados Especiais Cíveis (art. 55, da Lei 9.099/95).
Na hipótese de recurso, o valor do depósito será o equivalente a condenação com a as correções impostas nessa decisão, (Art. 12. da Lei Estadual 11.404/1996), além de juros e taxa judiciária. Interposto o recurso, no prazo prescrito no art. 42, da Lei 9.099/95, após o decurso do prazo da apresentação das as contra-razões, com ou sem esta, venham os autos conclusos. Decorrido o prazo sem recurso, certifique o trânsito em julgado da sentença, cumprida, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Não havendo cumprimento voluntário do julgado, requerendo a parte autora execução da decisão, encaminhem-se os autos ao Juizado Especial das Execuções Cíveis, procedendo às anotações de praxe. Encaminhem-se os autos para homologação do MM Juiz.