PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL – BOA VISTA
 
Processo nº 001.2008.902.595-9

 

SENTENÇA

 

Vistos etc.

 

VICENTE SÃO SEVERINO NETO ajuizou a presente queixa contra AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS visando em suma o recebimento da importância de R$ 1.150,00 a que faz jus a título de diferença de seguro obrigatório DPVAT não recebida pelo(a) mesmo(a), em face de acidente de trânsito de que foi vítima.

 

Em contestação apresentada com questões preliminares, pugna a demandada pela final improcedência do pedido, mormente considerando a impossibilidade de vinculação da indenização do seguro DPVAT ao salário mínimo e a competência do CNSP para regulamentar as operações do respectivo seguro.

 

De logo, rejeito a primeira preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, vez que o legítimo interesse de agir, a que se refere o art. 3º do CPC, define-se como a necessidade que deve ter o titular do direito de servir-se do processo para obter a satisfação de seu interesse material, ou para, através dele, realizar o seu direito, sendo que, no caso em apreço, verificando-se presente o trinômio necessidade-utilidade-adequação, não vislumbro a inadequação da via eleita pelo(a) demandante a fim de ver satisfeita a sua pretensão material, afigurando-me a presente ação como meio adequadamente idôneo e útil à satisfação do respectivo intento, mesmo que ao final seja ele julgado improcedente. E, nesse particular, em nada aproveita à demandada a singela alegação de quitação já passada pelo(a) demandante, eis que, primeiro, não há nos autos qualquer documento comprobatório da aludida quitação, e, segundo, porque, ainda que se este existisse, serviria o mesmo apenas como quitação do valor já recebido, não podendo jamais importar em renúncia ou disposição de direito. Nesse particular, o seguinte dissídio jurisprudencial: “A quitação dada pelo beneficiário do seguro DPVAT refere-se apenas ao valor pago e não ao valor devido pelo contrato de seguro, não implicando a quitação da diferença devida, a ser postulada em juízo” (TJSP, Apelação n° 1234595000, 35ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Manoel Justino Bezerra Filho, j. 09/02/2009).

 

Da mesma forma, rejeito a segunda preliminar de incompetência do juízo em razão da necessidade de realização de prova pericial, vez que não há nenhuma necessidade de realização da indigitada prova técnica, haja vista que esta já foi realizada pelo IML e pela própria empresa terceirizada (EDR) que presta serviços de perícia às empresas seguradoras que operam no segmento do seguro DPVAT, a qual, conforme revela a prova dos autos, concluiu pela invalidez permanente do(a) demandante com percentual de 20% pela perda do uso de seu membro inferior esquerdo, permitindo, assim, inclusive, o pagamento da importância de R$ 1.890.00, cujo recebimento não é negado pelo(a) demandante.

 

Por último, rejeito também a terceira preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela demandada, vez que, conforme reiterada jurisprudência, a indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT, devida a pessoa vitimada em acidente de trânsito, pode ser cobrada de qualquer seguradora que opere nesse segmento. A esse respeito, vale dizer que o consórcio obrigatório do seguro DPVAT institui solidariedade entre as seguradoras participantes, de modo que, independentemente de qual delas tenha liquidado administrativamente o sinistro, qualquer uma poderá ser demandada pela respectiva complementação de indenização, inocorrendo ilegitimidade passiva por esse motivo. Nesse sentido, o seguinte julgado: “É legítima passiva a seguradora ré para saldar eventual diferença relativa a seguro DPVAT, mesmo que não tenha sido ela a realizar o pagamento inicialmente disponibilizado à parte, na via administrativa, pois integrante do grupo de seguradoras que respondem por tais indenizações” (3ª Turma Recursal Cível dos JEC´s do RS, Recurso nº 71001348424, Relª. Juíza Maria José Schmitt Santanna, j. 17/07/2007).

 

Postergadas, assim, as questões preliminares suscitadas pela demandada, passo a conhecer do mérito da causa, o qual versa tão somente sobre o valor do seguro obrigatório DPVAT a que faz jus o(a) demandante em virtude do acidente de trânsito sofrido pelo(a) mesmo(a), vez que inequívoco o sinistro de trânsito de que foi vítima e as lesões físicas que daí lhe decorreram.

 

Com efeito, dispõe o art. 3º, letra “b”, da Lei nº 6.194/74, que no caso de invalidez permanente a indenização referente ao seguro obrigatório de veículos automotores será de até 40 (quarenta) vezes o valor do salário mínimo vigente no país. E, segundo o entendimento já consolidado pelo STJ, este na qualidade de intérprete maior da legislação federal, o dispositivo legal acima citado encontra-se em pleno vigor e não foi revogado pelas Leis nº’s 6.205/75 e 6.423/77, uma vez que, no caso do dispositivo em comento, o salário mínimo não constitui fator de correção monetária, não havendo daí que se falar em mitigação do art. 7º, IV, da CF.

 

Demais disso, sobreleva assinalar que o art. 12 da Lei nº 6.194/74 atribui poderes ao CNSP (Conselho Nacional de Seguros Privados) para expedir normas regulamentadoras e tarifas que atendam ao disposto naquela lei, no que não se inclui a prerrogativa de estabelecer valores de indenização de forma diversa da que foi expressamente prevista na própria lei.

 

Daí porque completamente equivocado e ilegal o critério adotado pela demandada para, utilizando-se de resolução do CNSP, estabelecer o valor do seguro obrigatório DPVAT devido ao(à) demandante em desacordo com o que prevê o art. 3º, letra “b”, da Lei nº 6.194/74, não se aplicando ao caso em apreço o disposto no art. 8º, II, da Lei nº 11.482/2007, porque ainda não vigente ao tempo do sinistro. Nesse particular, vale enfatizar que ao contrário do alegado pela demandada em sua contestação, a Lei n° 11.482/2007 não tem o efeito retroperante de ser aplicada ao caso presente, vez que a mesma ainda não estava vigente ao tempo do acidente sofrido pelo(a) demandante (princípio lex tempus regit actum).

 

Assim, levando em consideração o valor da indenização do seguro DPVAT como de até 40 (quarenta) vezes o valor do salário mínimo (R$ 15.200,00), este à razão mensal de R$ 380,00 à época do pagamento já realizado, entendo que o(a) autor(a) deveria ter recebido a importância de R$ 3.040,00 em razão de seu grau de invalidez de 20% pela perda do uso de seu membro inferior esquerdo.

 

Por conseguinte, considerando que o(a) demandante deveria ter recebido o valor de R$ 3.040,00 e só recebeu a importância de R$ 1.890,00, entendo lhe ser ainda devida a importância de R$ 1.150,00, a qual deverá ser atualizada de correção monetária pela tabela do ENCOGE a partir do ajuizamento da queixa (art. 1°, § 2°, da Lei n° 6.899/81) e juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação (art. 405 do CC).

 

Posto isso, nos termos do art. 269, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para ipso facto condenar a demandada AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS ao pagamento da importância de R$ 1.150,00 (um mil, cento e cinqüenta reais) – a título de diferença do seguro DPVAT não recebida pelo(a) demandante, a qual deverá ser acrescida de correção monetária pela tabela do ENCOGE a partir da data do ajuizamento da queixa (31/10/2008) e juros de mora de 1% ao mês a partir da data de sua citação (14/11/2008).

 

Sem condenação no ônus da sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95).

 

P. R. I.

 

Recife, 02 de abril de 2009.

 

FELIPPE AUGUSTO GEMIR GUIMARÃES

Juiz de Direito

Assinatura Eletrônica