
Processo nº 001.2008.901.529-9
Demandante: SEVERINO OLAVO DUARTE
Demandado: CIA EXCELSIOR DE SEGUROS
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
Aos 27(vinte e sete) dias do mês de novembro do ano de 2008 (dois mil e oito), deu-se por aberta a audiência de instrução e julgamento, sob a presidência da Juíza Leiga RUTH ALVES FERNANDES na qual compareceram o Demandante, Sr. SEVERINO OLAVO DUARTE, acompanhado de advogado Dr. ADMILSON ANDRÉ DE ANDRADE OAB/PE 14349D e o Demandado, CIA EXCELSIOR DE SEGUROS, representado pelo preposto Sr. ARNAUD CAVALCANTI , acompanhado da advogada Dra. RAFAELLA BARBOSA PESSOA DE MELO OAB/PE 25393 D. Renovada a proposta de conciliação, esta foi considerada sem êxito. A Juíza Leiga indagou da parte autora se haveria documentos a serem anexados aos autos, tendo esta requerido juntada de 03 documentos em 04(quatro) laudas,concedendo vista à parte ré, neste
ato, para se pronunciar a respeito dos mesmos, bem como apresentar
contestação e requerer a juntada de documentos, tendo a mesma dito que:
“ A demandada vem impugnar o doc referente
a perícia traumatológica uma vez que o mesmo não apresenta nenhum grau
de invalidez diverso do já indenizado administrativamente devido a
ausência de provas para majorar a sua invalidez requer a total
improcedência da ação. Quanto aos demais documentos nada a opor.Requer
a juntada de Contestação em 15(quinze) laudas com 02 preliminares,
acompanhada de 02(dois) documentos em 02(duas) laudas, a parte
demandada requereu prazo para juntada de parte dos atos constitutivos,
ao qual foi concedido o prazo de cinco dias para sua juntada. Diante do pedido de juntada de documentos e preliminares argüidas pela parte ré, a Juíza Leiga concedeu vista dos mesmos, em audiência, à parte autora
para se pronunciar, tendo a mesma dito que: “ Quanto à primeira
preliminar argüida pela parte demandada a mesma resta prejudicada em
face da perda do seu objeto, uma vez que, com a juntada do laudo
pericial pela parte autora, e sabendo que a presente ação é de cobrança
de diferença do pagamento do Seguro DPVAT com pedido de indenização por
danos morais, desnecessário é estar consignado o referido laudo as
alterações alegadas pela parte ré. Sendo assim, o presente juízo é
totalmente competente para processar, julgar e condenar a demandada ao
pagamento da diferença requerida acrescidas por indenização por danos
morais, as quais, totalizam o valor dado à causa. Quanto à segunda
preliminar da peça de defesa, a mesma não deve ser acolhida pelo juízo
em razão de que, o autor tem direito assegurado por lei de buscar o
Poder judiciário através do seu punho imperativo e imparcial para
pleitear a presente diferença contra qualquer seguradora que faça parte
do Consórcio DPVAT, ficando a critério do autor, a opção de escolher
qual das seguradoras ele vai acionar junto ao judiciário competente
para apreciar a referida matéria. Além do mais, o valor a menor
recebido pelo autor lhe foi pago pelas vias administrativas tendo toda
a documentação regulada pela Cia Excelsior de Seguros. Sendo assim,
nada mais notório que chamar aquela que efetuou o pagamento de forma
indevida (a menor) para integrar o pólo passivo da presente demanda.
Diante disto fica impugnada a segunda preliminar mantendo-se na íntegra
a demandada no pólo passivo.Quanto aos documentos apresentados pela
parte ré mais especificamente a tabela onde consta os percentuais de
importância assegurada, a parte autora a impugna em razão de que a
presente tabela foi confeccionada ao bel prazer das seguradoras
unilateralmente; é entendimento pacífico do nosso Colégio Recursal de
que a referida tabela não tem valor probante. Desta feita fica
impugnado. Quanto ao segundo documento de recibo de pagamento expedido
pela Megadata o mesmo só vem a corroborar com a tese autoral de que,
mesmo sabendo que o valor a ser indenizado pleiteado na presente
demanda seria de 40(quarenta) salários mínimos, os quais estão
preceituados na Lei 6194/74, vigente à época do sinistro. Vale
salientar ainda que o pagamento efetuado à menor indo de encontro aos
preceitos da norma que regula a matéria, houve um enriquecimento sem
causa da seguradora em detrimento do prejuízo crescente do autor quando
teve seu direito lesado o qual é protegido pela norma que regula a
matéria.” As
partes dispensam o depoimento pessoal da parte adversa.Não havendo mais
provas a serem produzidas, a Juíza Leiga declara encerrado o presente
termo de audiência, e que os autos lhe venham conclusos para Decisão deixando de designar data para leitura da sentença devendo as partes serem intimadas. Termo lido.