TRIBUNAL DE JUSTICA DE PERNAMBUCO
PODER JUDICIARIO
COMARCA DE RECIFE
V JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL - BOA VISTA - PROJUDI -

AV. MARTINS DE BARROS, 593, SANTO ANTÔNIO - RECIFE


Processo nº 001.2008.901.529-9 

 

Demandante: SEVERINO OLAVO DUARTE

 

Demandado: CIA EXCELSIOR DE SEGUROS

 

 

 

TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO

 

Aos 27(vinte e sete) dias do mês de novembro do ano de 2008 (dois mil e oito),    deu-se por aberta a audiência de instrução e julgamento, sob a presidência da Juíza Leiga RUTH ALVES FERNANDES na qual compareceram o Demandante, Sr. SEVERINO OLAVO DUARTE, acompanhado de advogado Dr. ADMILSON ANDRÉ DE ANDRADE OAB/PE 14349D   e o Demandado, CIA EXCELSIOR DE SEGUROS, representado pelo preposto Sr. ARNAUD CAVALCANTI , acompanhado da advogada Dra.  RAFAELLA BARBOSA PESSOA DE MELO OAB/PE 25393 D. Renovada a proposta de conciliação, esta foi considerada sem êxito. A Juíza Leiga indagou da parte autora se haveria documentos a serem anexados aos autos, tendo esta requerido juntada de 03 documentos em 04(quatro) laudas,concedendo vista à parte ré, neste ato, para se pronunciar a respeito dos mesmos, bem como apresentar contestação e requerer a juntada de documentos, tendo a mesma dito que: “  A demandada vem impugnar o doc referente a perícia traumatológica uma vez que o mesmo não apresenta nenhum grau de invalidez diverso do já indenizado administrativamente devido a ausência de provas para majorar a sua invalidez requer a total improcedência da ação. Quanto aos demais documentos nada a opor.Requer a juntada de Contestação em 15(quinze) laudas com 02 preliminares, acompanhada de 02(dois) documentos em 02(duas) laudas, a parte demandada requereu prazo para juntada de parte dos atos constitutivos, ao qual foi concedido o prazo de cinco dias para sua juntada. Diante do pedido de juntada de documentos e preliminares argüidas pela parte ré,  a Juíza Leiga concedeu vista dos mesmos, em audiência, à parte autora para se pronunciar, tendo a mesma dito que: “ Quanto à primeira preliminar argüida pela parte demandada a mesma resta prejudicada em face da perda do seu objeto, uma vez que, com a juntada do laudo pericial pela parte autora, e sabendo que a presente ação é de cobrança de diferença do pagamento do Seguro DPVAT com pedido de indenização por danos morais, desnecessário é estar consignado o referido laudo as alterações alegadas pela parte ré. Sendo assim, o presente juízo é totalmente competente para processar, julgar e condenar a demandada ao pagamento da diferença requerida acrescidas por indenização por danos morais, as quais, totalizam o valor dado à causa. Quanto à segunda preliminar da peça de defesa, a mesma não deve ser acolhida pelo juízo em razão de que, o autor tem direito assegurado por lei de buscar o Poder judiciário através do seu punho imperativo e imparcial para pleitear a presente diferença contra qualquer seguradora que faça parte do Consórcio DPVAT, ficando a critério do autor, a opção de escolher qual das seguradoras ele vai acionar junto ao judiciário competente para apreciar a referida matéria. Além do mais, o valor a menor recebido pelo autor lhe foi pago pelas vias administrativas tendo toda a documentação regulada pela Cia Excelsior de Seguros. Sendo assim, nada mais notório que chamar aquela que efetuou o pagamento de forma indevida (a menor) para integrar o pólo passivo da presente demanda. Diante disto fica impugnada a segunda preliminar mantendo-se na íntegra a demandada no pólo passivo.Quanto aos documentos apresentados pela parte ré mais especificamente a tabela onde consta os percentuais de importância assegurada, a parte autora a impugna em razão de que a presente tabela foi confeccionada ao bel prazer das seguradoras unilateralmente; é entendimento pacífico do nosso Colégio Recursal de que a referida tabela não tem valor probante. Desta feita fica impugnado. Quanto ao segundo documento de recibo de pagamento expedido pela Megadata o mesmo só vem a corroborar com a tese autoral de que, mesmo sabendo que o valor a ser indenizado pleiteado na presente demanda seria de 40(quarenta) salários mínimos, os quais estão preceituados na Lei 6194/74, vigente à época do sinistro. Vale salientar ainda que o pagamento efetuado à menor indo de encontro aos preceitos da norma que regula a matéria, houve um enriquecimento sem causa da seguradora em detrimento do prejuízo crescente do autor quando teve seu direito lesado o qual é protegido pela norma que regula a matéria.” As partes dispensam o depoimento pessoal da parte adversa.Não havendo mais provas a serem produzidas, a Juíza Leiga declara encerrado o presente termo de audiência,   e que os autos lhe venham conclusos para Decisão deixando de designar data para leitura da sentença devendo as partes serem intimadas. Termo lido.

E por nada mais haver, foi por mim, RUTH ALVES FERNANDES, Juiz Leigo, digitado o presente termo que, após lido e achado conforme, foi inserido no Sistema Digital PROJUDI, junto com os documentos apresentados e digitalizados em audiência. Intimadas as partes quando da prolação da decisão.

Recife, 27 de Novembro de 2008 

(assinado digitalmente)
RUTH ALVES FERNANDES
Juiz Leigo