TRIBUNAL DE JUSTICA DE PERNAMBUCO
PODER JUDICIARIO
COMARCA DE RECIFE
V JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL - BOA VISTA - PROJUDI -

AV. MARTINS DE BARROS, 593, SANTO ANTÔNIO - RECIFE

Processo Nº: 001.2008.901.529-9


Autor(a): SEVERINO OLAVO DUARTE


Réu(s): CIA EXCELSIOR DE SEGUROS

SENTENÇA

 

Vistos etc...

 

SEVERINO OLAVO DUARTE ajuizou a presente queixa contra CIA EXCELSIOR DE SEGUROS visando em suma o recebimento da importância de R$ 3.122,22 a que faz jus a título de diferença de seguro obrigatório DPVAT não recebida por ele em decorrência de acidente de trânsito de que foi vítima ocorrido em 25/12/2004, bem como o recebimento de indenização no valor de R$ 10.300,00 em razão dos danos morais daí decorrentes.

 

Em defesa apresentada com questões preliminares, pugna a demandada pela final improcedência do pedido, mormente considerando a quitação passada pelo demandante quando do recebimento da importância já paga ao mesmo e a competência do CNSP para fixar o valor da indenização decorrente do seguro DPVAT.

 

De logo, rejeito a primeira preliminar de incompetência do juízo em razão da necessidade de realização de prova pericial, vez que não há nenhuma necessidade de realização da indigitada prova técnica, haja vista que esta já foi realizada pelo IML, o qual, conforme revela a prova dos autos, concluiu pela invalidez permanente do demandante em razão da perda do uso de seu membro inferior esquerdo.

 

Rejeito, também, a segunda preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela demandada, vez que, conforme reiterada jurisprudência, a indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT, devida a pessoa vitimada em acidente de trânsito, pode ser cobrada de qualquer seguradora que opere nesse segmento. A esse respeito, vale dizer que o consórcio obrigatório do seguro DPVAT institui solidariedade entre as seguradoras participantes, de modo que, independentemente de qual delas tenha liquidado administrativamente o sinistro, qualquer uma poderá ser demandada pela respectiva complementação de indenização, inocorrendo ilegitimidade passiva por esse motivo. Nesse sentido, o seguinte julgado: “É legítima passiva a seguradora ré para saldar eventual diferença relativa a seguro DPVAT, mesmo que não tenha sido ela a realizar o pagamento inicialmente disponibilizado à parte, na via administrativa, pois integrante do grupo de seguradoras que respondem por tais indenizações” (3ª Turma Recursal Cível dos JEC´s do RS, Recurso nº 71001348424, Relª. Juíza Maria José Schmitt Santanna, j. 17/07/2007).

 

No mérito, dúvidas não restam quando ao sinistro de trânsito sofrido pelo demandante, bem como, quanto às lesões que daí lhe resultaram, residindo o cerne da lide tão somente em relação ao valor devido ao mesmo a teor da legislação correlata.

 

Postergadas, assim, as questões preliminares suscitadas pela demandada, passo a conhecer do mérito da causa, o qual versa tão somente sobre o valor do seguro obrigatório DPVAT a que faz jus o(a) demandante em virtude do acidente de trânsito sofrido pelo(a) mesmo(a), vez que inequívoco o sinistro de trânsito de que foi vítima e as lesões físicas que daí lhe decorreram.

 

Com efeito, dispõe o art. 3º, letra “b”, da Lei nº 6.194/74, que no caso de invalidez permanente a indenização referente ao seguro obrigatório de veículos automotores será de até 40 (quarenta) vezes o valor do salário mínimo vigente no país. E, segundo o entendimento consolidado nas 3ª e 4ª Turmas do STJ, este na qualidade de intérprete maior da legislação federal, o dispositivo legal acima citado encontra-se em pleno vigor e não foi revogado pelas Leis nº’s 6.205/75 e 6.423/77, uma vez que, no caso do dispositivo em comento, o salário mínimo não constitui fator de correção monetária, não havendo daí que se falar em mitigação do art. 7º, IV, da Constituição Federal.

 

Sobre a matéria, merecem transcrição os seguintes excertos jurisprudenciais:

 

“Civil. Seguro obrigatório (DPVAT). Valor quantificado em salários mínimos. Indenização legal. Critério. Validade. Lei nº 6.194/74. Recibo. Quitação. Saldo remanescente. I – O valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT) é de quarenta salários mínimos, assim fixado consoante critério legal específico, não se confundindo com índice de reajuste e, destarte, não havendo incompatibilidade entre a norma especial da Lei nº 6.194/74 e aquelas que vedam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária. Precedentes da 2ª Sessão do STJ (RESP nº 146.186/RJ, Rel. P/ Acórdão Min. Aldir Passarinho Júnior, por maioria, julgado em 12/12/2001). II – O recibo dado pelo beneficiário do seguro em relação à indenização paga a menor não o inibe de reivindicar, em juízo, a diferença em relação ao montante que lhe cabe, de conformidade com a lei que rege a espécie. III – Recurso Especial conhecido e provido” (STJ, RESP 142.166-2/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJU 23/09/2002).

 

“Seguro obrigatório. Indenização. Salário mínimo. As Leis nº’s 6.205/75 e 6.423/77 não revogaram o artigo 3º da Lei nº 6.194/74. O salário mínimo no caso não se constitui em fator de correção monetária, mas sim em base de cálculo para quantificação do montante ressarcitório. Precedente da Eg. 2ª Sessão. Recurso Especial conhecido e provido” (STJ, RESP 33501-SP, 4ª Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, DJU 10/05/93).

 

Demais disso, sobreleva assinalar que o art. 12 da Lei nº 6.194/74 atribui poderes ao CNSP (Conselho Nacional de Seguros Privados) para expedir normas regulamentadoras e tarifas que atendam ao disposto naquela lei, no que não se inclui a prerrogativa de estabelecer valores de indenização de forma diversa da que foi expressamente prevista na própria lei.

 

Outrossim, o valor devido ao demandante em função do sinistro de trânsito sofrido pelo mesmo não é de 40 (quarenta) salários mínimos, mas, sim, de ATÉ 40 (quarenta) salários mínimos (art. 3º, “b”, da Lei nº 6.194/74), dispondo expressamente a esse respeito o § 5º do art. 5º da indigitada Lei que a indenização decorrente do seguro DPVAT, no caso de invalidez permanente, é paga de acordo com o percentual de invalidez previsto na tabela das condições gerais do seguro de acidente suplementada, e, nas restrições e omissões desta, pela tabela de acidentes do trabalho e da classificação internacional das doenças.

 

A hipótese dos autos é de invalidez permanente de membro inferior esquerdo do autor, mais especificamente “amputação do membro inferior esquerdo, a nível, de coxa, refere déficit de força no MID”,  como decorrência de acidente automobilístico de que foi vítima.

 

Trata-se de invalidez permanente que, como tal, a teor dos disposto no art. 3º, “b” da Lei 6.194/74, enseja indenização de valor correspondente a até 40 vezes o valor do salário mínimo. Considerando que o recorrido recebeu a quantia de R$ 13.479,78, em 14/06/2006, e o valor do salário mínimo à época era de R$ 350,00, a quantia máxima indenizável nos termos da lei era de R$ 14.000,00. Logo, o valor que o demandante tem ainda a receber corresponde a R$ 520,22.

 

No que alude ao pedido de indenização por danos morais, entendo por rejeitá-lo, vez que não vislumbro que somente em razão do não pagamento do respectivo seguro DPVAT pela via administrativa pela demandada tenha o demandante experimentado qualquer abalo moral de monta a quaisquer dos direitos de personalidade protegidos por lei e que seja suscetível de uma indenização pecuniária.

Ante o exposto, com fulcro na legislação citada e com base no art. 269, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor para condenar a CIA EXCELSIOR DE SEGUROS ao pagamento do saldo remanescente do seguro obrigatório, no valor R$ 520,22 (quinhentos e vinte reais e vinte e dois centavos) ao demandante SEVERINO OLAVO DUARTE, cujo valor deverá ser atualizado pela correção monetária a partir da data do ajuizamento da ação, até dia do seu efetivo pagamento, aplicando-se a Tabela do ENCOGE, acrescidos de juros mora, ou seja, 1,0% (um por cento) ao mês, estes devidos a partir da citação, com base nos artigos 406 e 407, do Código Civil, c/c o § 1º, do artigo 169, do CTN. Sem custas nem honorários, tendo em vista ser inaplicável o ônus da sucumbência nas decisões de primeiro grau nos Juizados Especiais Cíveis, (artigo 55, da Lei 9.099/95).

 

Recife, 23 de março de 2010.

 

(assinado digitalmente)

Nildo Nery dos Santos Filho

Juiz de Direito