379457 - C1 / 2008-20126 / M

EXMO. SR. DR. JUIZ DE
DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JUAZEIRO/BA.
Processo n.º 01024/08
FENASEG –
Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização, situada na cidade do Rio de Janeiro/RJ, à
Rua Senador Dantas, n.º 74, 5º andar, neste ato representada por seus advogados
que esta subscrevem, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT, que
lhe promove MARIA DE FÁTIMA DA SILVA, em trâmite perante este Douto Juízo e
Respectivo Cartório, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa
Excelência, com fulcro nos artigos 30 e seguintes da Lei 9.099/95, e, demais
cominações legais pertinentes à espécie, apresentar sua
consoante as razões de fato e de
direito que passa a expor:
Alega a Autora em sua peça
vestibular que seu ente querido, RAONI EVANGELISTA
DA SILVA, foi vítima fatal de acidente automobilístico ocorrido em 24/02/2002.
Sustenta que de posse de todos os
documentos necessários à regulação do sinistro, realizou pedido administrativo
perante a Ré, tendo recebido indenização a título de Seguro Obrigatório de
Veículos – DPVAT, na monta de R$ 3.377,00 (Três mil trezentos e setenta e sete
Reais).
No entanto, por entender,
equivocadamente, que faria jus ao recebimento da referida indenização no
montante de 40 (quarenta) salários mínimos, ajuizou a presente demanda
DA
COMPROVADA REALIDADE DOS FATOS
Em que pese o esforço da Autora, cumpre
à Ré restabelecer a verdade dos fatos, senão vejamos.
Apesar da Autora afirmar ter
recebido a quantia de R$ 3.377,00 (Três mil, trezentos e setenta e sete Reais),
a título de indenização pelo Seguro Obrigatório de Veículos – DPVAT, a Ré
esclarece que a referida verba indenitária foi paga, na realidade, aos pais da
vítima.
Ou seja, a Autora, juntamente com o Sr. RAIMUNDO EVANGELISTA DA SILVA, pai da
vítima, receberam, cada um, a quantia de R$ 3.377,00 (Três mil, trezentos e
setenta e sete Reais), cujo pagamento foi efetuado pela Ré em 19/04/2002.
Desta forma, os pais da vítima receberam a devida indenização pela morte da
vítima RAONI EVANGELISTA DA SILVA,
perfazendo a monta total de R$ 6.754,00
(Seis mil, setecentos e cinqüenta e quatro Reais).
Como se vê, somente foi pago à
Autora a quantia de R$ 3.377,00 (Três mil, trezentos e setenta e sete Reais),
equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor total da indenização, já que o
pai da vítima era vivo, sendo devido para cada um apenas o seu quinhão legal.
Salienta a Ré que conforme Resolução CNSP nº. 35/2000,
vigente à época do referido pagamento, o teto máximo indenizável para os casos
de morte, era de R$ 6.754,00 (Seis mil setecentos e cinqüenta e quatro Reais),
razão pela qual o pagamento efetuado pela Ré estava em perfeita consonância com
a legislação pertinente.
Resta claro que não há que se
falar em qualquer complementação devida à Autora, tampouco relativa a 40
(quarenta) salários mínimos.
Outrossim, cumpre salientar a
ocorrência da PRESCRIÇÃO do
suposto direito autoral, tendo em vista que o pagamento administrativo da verba indenizatória ocorreu em 19/04/2002.
Desta forma, é irrefutável a ocorrência da PRESCRIÇÃO, devendo ser frustrada qualquer
intenção jurídica da Autora por este astuto Juízo, senão vejamos.
É irrefutável que a Ré não é uma Entidade Seguradora, pelo contrário, torna-se evidente
ser tão somente uma “ASSOCIAÇÃO SINDICAL” para fins “(...) de estudo, coordenação,
proteção e representação legal das categorias econômicas do seguro privado e da
capitalização, constituídos nos termos da legislação em vigor”.
A Ré pede escusas para transcrever o artigo
2º do seu Estatuto Social, sob o tópico “DA
FEDERAÇÃO E SEUS FINS”, que estabelece, in
verbis:
“Art. 2º - São prerrogativas da Federação,
dentre outras não defesas na lei e no Estatuto:
a) representar,
perante os Poderes executivo, legislativo e judiciário, os interesses das
categorias econômicas do seguro privado e da capitalização e os interesses
peculiares dos Sindicatos federados;
b) firmar
contratos, acordos ou convenções coletivas de trabalho nos locais inorganizados
em sindicato da categoria econômica;
c) eleger
ou designar os representantes das categorias econômicas do seguro privado e da
capitalização nos limites de sua competência;
d) colaborar
com o Estado, como órgão técnico e consultivo, no estudo, elaboração das leis e
solução dos problemas que se relacionem com as respectivas categorias
econômicas, bem como com as demais associações no sentido da solidariedade social
da subordinação dos interesses econômicos ou profissionais no interesse
nacional;
e) recolher
de todos aqueles que participem das categorias econômicas por ela representadas
as contribuições determinadas em lei e as que forem fixadas pelo Conselho de
Representantes;”
Resta cabalmente comprovado nos autos que a
parte Autora comete grave erro em sua fundamentação inicial, ao sustentar ser
legítima a Ré para figurar no pólo passivo da presente demanda.
Para
tanto, basta concluir que a FENASEG não se trata de uma Seguradora, mas
efetivamente de uma Federação, praticando atos de gestão e administração.
Insta realçar que além de atuar como
Federação, defende os interesses das Sociedades Seguradoras e dos Sindicatos
constituídos, ressaltando que na esfera jurídica, a responsabilidade recai tão
somente sobre a Seguradora contratada e vinculada ao contrato securitário, a
qual se obriga a atender aos usuários ou beneficiários do seguro contratado,
arcando com todos os custos e despesas decorrentes dos sinistros do seu
contratado, o que, definitivamente, não é o caso dos autos.
Repita-se a exaustão que a Ré, por ser uma Associação Sindical e atuar como gestora dos negócios
das Seguradoras e seus Sindicatos, não age, dessa maneira, em nome próprio e
tampouco poderá figurar em posição legal que possa legitimar seu acionamento
judicial na qualidade de substituto processual posto que tal situação não está
contemplada na legislação em vigor.
Neste sentido a Ré
pede vênia para expor entendimento dominante
“EMENTA: Seguradora – Indenização – Denunciação
da lide – FENASEG – Exclusão – Sentença confirmada. A FENASEG (Federação
Nacional de Empresas de Seguros e Capitalização) possui personalidade autônoma
das conveniadas, não tendo legitimidade para funcionar no feito ajuizado contra
a seguradora, posto que se trata de um órgão de classe, que não responde pelo
pagamento do seguro (TJ Espírito Santo – Apelação cível nº 012940006583 – Data:
11/06/96).”
“2025310
– APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – SEGURO OBRIGATÓRIO – PEDIDO
CONDENATÓRIO DIRIGIDO À FEDERAÇÃO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS E DE
CAPITALIZAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE LEI OU PRECEITO CONTRATUAL QUE ATRIBUA TAL
OBRIGAÇÃO À DEMANDADA – ILEGITIMIDADE PASSIVA DECLARADA NA SENTENÇA – RECURSO
IMPROVIDO – Não havendo lei que atribua à federação nacional das seguradoras
(fenaseg) a obrigação de pagar o seguro obrigatório pelas seguradoras devido em
caso de acidente de veículo e não tendo tal federação contratualmente assumido
essa obrigação, não é parte legítima para responder à ação que reclama seu
pagamento. (TJMS – AC 2001.011581-6/0000-00 – Nioaque – 1ª T.Cív. – Rel. Des.
Jorge Eustácio da Silva Frias – J. 11.11.2003)”
“134079056
– AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) – FEDERAÇÃO NACIONAL DE
EMPRESAS DE SEGURO E CAPITALIZAÇÃO (FENASEG) – ILEGITIMIDADE PASSIVA – EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – Sendo a Federação Nacional de Empresas
de Seguro e Capitalização (FENASEG) simples mandatária das sociedades
seguradoras com ela conveniadas, uma vez que é "uma associação sindical de
grau superior, para fins de estudo, coordenação, proteção e representação legal
das categorias econômicas do seguro privado e da capitalização", consoante
seu estatuto social, ela não é parte legítima para figurar no pólo passivo da
ação de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT), devendo o autor eleger qualquer
uma das conveniadas, estas, sim, legitimadas para responder por tal pagamento.
(TAMG – AP 0404604-2 – (86913) – Varginha – 3ª C.Cív. – Rel. Juiz Maurício
Barros – J. 26.11.2003)”
Assim sendo, espera e confia serenamente a Ré, que seja
acolhida a presente preliminar de ilegitimidade “ad causam” da parte no pólo passivo da presente demanda, para ao
final ser julgada extinta, sem julgamento do mérito, com base no artigo 267,
inciso VI, do Código de Processo Civil.
Assim sendo, por estar amplamente demonstrado
que a Ré não é pessoa legítima para figurar no pólo passivo da presente
demanda, faz-se necessária a extinção do
feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC.
Caso ultrapassada a preliminar suscitada,
cumpre à Ré argüir:
É notório que a data do fato
gerador da pretensão autoral se dá com a ocorrência do sinistro, ou com o
pagamento de eventual indenização.
No caso em tela, o sinistro
ocorreu em 24/02/2002. Porém, conforme alegado pela Autora, houve pagamento administrativo da
verba indenizatória, efetuado em 19/04/2002.
Assim, conforme restará
cristalinamente demonstrado adiante, o direito de ação está IRREMEDIAVELMENTE PRESCRITO.
Primeiramente, ressalte-se o
conceito de prescrição, segundo brilhante entendimento de CLOVIS BEVILAQUA[1], senão vejamos:
“(...)
é a perda da ação atribuída a um direito e de toda a sua capacidade defensiva
em conseqüência do não uso dela, durante um determinado espaço de tempo.”
Trata-se, no caso em tela, da
chamada “prescrição extintiva”, donde
se depreende que o não uso do direito no tempo previsto, acarreta sua perda.
Desta forma, verifica-se que “a prescrição não fere o direito em si mesmo,
mas a pretensão à reparação” [2].
No caso em tela, conforme
exaustivamente exposto, em que pese o sinistro
ter ocorrido em 24/02/2002, o pagamento
da indenização em sede administrativa ocorreu em 19/04/2002. Assim,
tendo sido a ação ajuizada em 20/08/2008, temos que o direito de
ação da Autora PRESCREVEU no dia 11/01/2006.
O artigo 206, § 3º, IX, do atual
Código Civil, estabelece a ocorrência da prescrição da pretensão do
beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no prazo de 03
(três) anos, senão vejamos:
“Art. 206 Prescreve:
§
3º Em 3 (três) anos:
IX
- a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado,
no caso do seguro de responsabilidade civil obrigatório.”
Em prosseguimento, verifica-se o artigo 2.028 do mesmo Codex, dispondo sobre norma de
transição, disciplinando que:
“Serão os da lei anterior os prazos, quando
reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver
transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”.
Por interpretação
doutinário-jurisprudencial, na Lei anterior o prazo prescricional do direito de
ação fundado no seguro de responsabilidade civil obrigatório era de 20 (vinte)
anos, conforme simples leitura do artigo 177 do Código de 1916.
Logo, houve redução de prazo, aplicando-se, por conseguinte, a norma de
transição ordenada no artigo 2.028.
Por sua vez, o dies a quo da contagem do lapso
prescricional, quanto aos demais seguros,
é o da ciência do fato gerador da pretensão, ou seja, da data em que o
postulante toma conhecimento do sinistro, a luz do artigo 206, § 1º, inciso II,
alínea “b”.
O seguro de responsabilidade
civil obrigatório insere-se na expressão “quanto
aos demais seguros”, pois a lei só dedica regra específica para o seguro
de responsabilidade civil facultativo (não obrigatório), força do artigo
206, § 1º, inciso II, alínea “a”.
Embora essas regras estejam
alocadas no § 1º do artigo 206, é perfeitamente válido considerá-las extensivas
às demais situações fáticas, no que concerne ao termo inicial da contagem do
prazo prescricional, observada, naturalmente a Súmula 229 do Superior Tribunal
de Justiça.
Dispõe a citada Súmula 229 do
Superior Tribunal de Justiça:
“STJ
Súmula n.º 229 - 08/09/1999 - DJ 20.10.1999
Pedido do Pagamento de Indenização
à Seguradora - Suspensão do Prazo de Prescrição
O
pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição
até que o segurado tenha ciência da decisão.”
Merece destaque, que o regime
disciplinar do artigo 2.028 não deixa dúvida, de que o legislador quis
excepcionar dos prazos previstos no Novo Código Civil, apenas os casos em que
já houvesse decorrido, MAIS da
metade do tempo previsto no Código anterior, quando da sua entrada em vigor.
Desta forma, serão do atual
Código, os prazos de todos os casos em que, quando entrou em vigor a nova
Lei, havia decorrido MENOS da metade
do tempo previsto na lei revogada.
Tal raciocínio coaduna-se com a
clara tendência do novo Código, qual seja a de reduzir os prazos
prescricionais.
Este entendimento está consagrado
nas mais diversas fontes de estudiosos e cultores do Direito. O CENTRO DE
ESTUDOS JUDICIÁRIOS DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, reunido, no período de
“50 – Art. 2.028: a partir da vigência do
novo Código Civil, o prazo prescricional das ações de reparação de danos que
não houver atingido a metade do tempo previsto no Código Civil de 1916 fluirá
por inteiro, nos termos da nova lei (art. 206)” (g.n.).
Muito significativo também anotar
que o artigo 189 do atual Código, sem similar no anterior, dispõe:
“Violado o direito, nasce para o titular a pretensão,
a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que alude os artigos 205 e
O já reportado CENTRO DE ESTUDOS
JUDICIÁRIOS DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, na mesma oportunidade em que editou
o Enunciado 50, também deu a conhecer o de número 14, verbis:
“14
- Art. 189: 1) o início do prazo prescricional ocorre com o surgimento da
pretensão, que decorre da exigibilidade do direito subjetivo; 2) o art. 189 diz
respeito a casos em que a pretensão nasce imediatamente após a violação do direito
absoluto ou a obrigação de não fazer”.
Certamente,
a leitura e interpretação desse Enunciado confirmam que o início do lapso
prescricional NASCE com
surgimento da pretensão e SUCUMBE nos prazos estabelecidos nos artigos 205 e 206, não
deixando de ser observada a regra de transição do artigo 2.028.
Considerando que a ação foi
ajuizada em período superior a 03 (três) anos, o direito postulatório está IRREMEDIAVELMENTE PRESCRITO.
Para tal conclusão,
basta simples conta aritmética, senão vejamos:
O pagamento, marco
inicial do prazo prescricional, ocorreu em 19/04/2002.
Assim, tendo o Código Civil entrado em vigor em 11/01/2003, não havia
transcorrido mais da metade do tempo do prazo estabelecido pelo antigo Código
de 1916.
Logo, no caso em tela, aplica-se a regra de
transição do Novo Código, através da qual, para os casos em que não havia
transcorrido mais de 10 anos, deverá ser desconsiderado o tempo decorrido,
começando-se a contar o prazo de 03 (três) anos, a partir da entrada
Em outras palavras, a presente demanda deveria ter sido
ajuizada até 11/01/2006, o que não ocorreu!
Repita-se à exaustão,
a presente ação somente foi ajuizada em 20
de Agosto de 2008, ou seja, após o decurso do prazo previsto em Lei e,
portanto, indubitavelmente, PRESCRITO.
Pelo exposto, a Ré requer seja extinto o feito com julgamento do mérito,
com fulcro no art. 269, inciso IV do
Código de Processo Civil c/c 206, § 3º, inciso IX do Código Civil, por absolutamente prescrita a
pretensão autoral.
Caso este não seja o entendimento
de Vossa Excelência, o que realmente não se espera, cumpre à Ré adentrar ao:
MÉRITO
EXTINÇÃO DO FEITO COM
JULGAMENTO DO MÉRITO - QUITAÇÃO OUTORGADA DE PRÓPRIO PUNHO – TRANSAÇÃO DA VERBA
INDENIZATÓRIA
É incontroverso na presente
demanda que a Autora recebeu efetivamente na esfera administrativa o pagamento
da indenização oriunda do Seguro Obrigatório DPVAT, referente ao sinistro em
tela.
Conforme anteriormente exposto, foi pago à Autora a quantia de R$ 3.377,00
(Três mil, trezentos e setenta e sete Reais), equivalente a 50% (cinqüenta por
cento) do valor total da indenização, já que o pai da vítima era vivo, sendo
certo que cada um recebeu o seu quinhão legal.
É usual quando do pagamento da
indenização em âmbito administrativo, que o beneficiário da verba indenizatória
assine documento de quitação, onde se lê que:
“(...)
com o pagamento efetuado dou, plena, rasa, geral, irrevogável e irretratável
quitação para mais nada reclamar quanto ao sinistro noticiado.”
Com o procedimento adotado quando
do pagamento da indenização, temos caracterizado o ato jurídico perfeito e
acabado, dando-se quitação geral e irrestrita a Seguradora reguladora do
sinistro.
É de corrente sabença, que para
que fossem afastados os efeitos da quitação, a Autora deveria desconstituí-la
através da propositura da correspondente ação anulatória, discorrendo os fatos
e fundamentos jurídicos para inquinar a quitação outorgada de próprio punho
pela beneficiária, por suposto vício de consentimento, dolo ou coação, o que de
fato não ocorreu, em perfeita consonância com o artigo 849 da Lei 10.406/02,
denominado Novo Código Civil, que estabelece, in verbis:
“Art.
Ademais, as nulidades a que se
refere o art. 171 do Novo Código Civil não têm efeito antes de declaradas por
sentença e não se pronunciam de ofício (conforme art. 168 do mesmo Códex), somente podendo ser alegadas por
aqueles que a aproveitam, e estando sujeita a manifestação do Juízo a um
requerimento prévio e expresso dos eventuais interessados.
Não obstante, a Autora não
formulou pedido algum de anulação do ato jurídico liberatório, cuja validade é
PRESUMIDA e somente poderia ser desconstituída por SENTENÇA!
E de mais a mais, não podendo o
MM. Juízo decidir a causa de maneira diversa da requerida, conforme estabelece
o artigo 460 da Lei Adjetiva Civil, temos que o ato jurídico liberatório da
obrigação deve ser, por conseguinte, tido como inteiramente válido, o que
conduz à total improcedência dos pedidos.
Restando a quitação válida em
todos os seus termos, os devedores estão exonerados de toda e qualquer
responsabilidade pela obrigação contraída pelas partes! Afinal, a eficácia da
quitação e os seus efeitos jurídicos liberatórios constituem uma presunção juris tantum, que, à luz do acima
exposto, somente poderia ser afastada mediante prova irretorquível da
ocorrência de vício de consentimento, conforme amplamente demonstrado nesta
peça de bloqueio.
Assim, aliás, conforme
inteligência do Novel Código Civil,
no seu artigo 840, temos que:
“Art. 840. É lícito aos
interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.”
Corroborando com a tese ora
sustentada, a melhor Jurisprudência já se manifestou favoravelmente a esse
respeito, tendo o Egrégio Supremo Tribunal Federal decidido que:
“Se as partes desavindas,
por meio de documentos hábeis, delimitaram os interesses em controvérsia e
firmaram documento de transação, esse ato jurídico complexo envolve-se para as
partes e para todas as questões versadas com a força de coisa julgada, só
rescindível por dolo, violência ou erro essencial, conforme o artigo 1.030, do
Código Civil. E também, se na transação as partes não tornaram expresso que
excluíam dela uma dada questão, esta questão não pode a vir a ser questionada
em juízo, primeiro porque obrigada pelos efeitos de coisa julgada da transação
(artigo 1.030, do CC) e segundo por efeito do princípio da indivisibilidade da
transação (art. 1.026, do CC)” (RE nº 93.861-3/RJ- 1ª Turma, DJU 18/12/81 -
Rel. Min. Clóvis Ramalhete).
Na hipótese dos autos deve-se
verificar se a Ré de alguma forma constrangeu a Autora a celebrar acordo, ou,
limitou-se a disponibilizar-lhe o valor que era devido e, uma vez que este foi
aceito pela mesma, efetuou de pronto o pagamento da importância convencionada.
Ademais, temos que a própria
Autora poderia, e quiçá, deveria ressalvar no referido recibo sua intenção de
quitação somente quanto ao valor efetivamente recebido, o que por certo não
ocorreu.
Desta forma, certo é que a Ré
limitou-se a disponibilizar-lhe o valor que era o devido e, uma vez que este
foi aceito pela beneficiária legal, efetuou de pronto o pagamento da
importância convencionada.
Certo é que o pedido constante na
exordial é manifestamente improcedente, haja vista a transação realizada em
âmbito administrativo quanto ao valor da verba indenizatória oriunda do Seguro
DPVAT, não podendo a seu bel prazer pleitear suposta diferença indenizatória
sem qualquer embasamento legal.
Subsistindo óbice intransponível
ao suposto direito autoral, deve o feito
deve ser julgado extinto com resolução de mérito, o que se requer com
fundamento nos artigos 3º e 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
DA COMPETÊNCIA DO CNSP PARA
BAIXAR INSTRUÇÕES E EXPEDIR CIRCULARES RELATIVAS À REGULAMENTAÇÃO DAS OPERAÇÕES
DE SEGURO
Em
princípio, tem-se que é ato do Poder Executivo regulamentar o que a lei
disciplina, restando atendidos os princípios da separação dos poderes e da
legalidade.
Assim,
a competência do Conselho Nacional de Seguros Privados, encontra-se
fundamentada no art. 12 da Lei n.º 6.194, de 19 de dezembro de 1974, que
“dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoas causados por veículos
automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou
não”, verbis:
“Art. 12. O Conselho Nacional de Seguros
Privados expedirá normas disciplinadoras e tarifas que atendam ao disposto
nesta lei”.
Ademais, o Seguro DPVAT teve sua disciplina
assentada na Resolução CNSP nº 1/75, a qual aprovou suas normas
disciplinadoras, e que merece estrita observância no caso em tela.
Note-se, por óbvio, que o poder
foi conferido ao CNSP pelo próprio Legislador, portanto, não há de se falar
Teçamos alguns pontos
pertinentes, atinentes à matéria.
Cumpre salientar que as
Resoluções expedidas pelo CNSP não residem
Portanto, verifica-se que o poder
conferido ao CNSP pelo Poder Legislativo é REGULAMENTAR,
e é exatamente o que o faz, ao regulamentar
o valor da indenização, tornando-a
líquida, quando jazia na iliquidez.
Importante ressaltar que a
atividade seguradora é fiscalizada pela SUSEP - SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS
PRIVADOS, entidade autárquica normatizadora e fiscalizadora da atividade
securitária.
Com efeito, a atividade
seguradora sofre forte intervenção estatal, de forma que as cláusulas
contratadas não são estipuladas ao livre arbítrio das seguradoras. Ao
contrário, são fixadas pela SUSEP no exercício da competência que lhe confere o
artigo 36, “b” do Decreto-Lei n° 73/66 (que dispõe sobre o Sistema Nacional de
Seguros Privados, regula as operações de seguros e resseguros e dá outras
providências) confere à SUSEP a prerrogativa de “baixar instruções e expedir
circulares relativas a regulamentação das operações de seguro, de acordo com as
diretrizes do CNSP”.
Por meio do art. 6º do referido
Decreto-Lei o Governo Federal delegou ao CNSP e SUSEP a regulamentação das
operações de seguro.
Em razão disso, é forçoso concluir que o pagamento efetuado
pela Ré foi realizado em total observância à Resolução do CNSP nº 35/2000,
razão pela qual não há que se falar em qualquer complementação a ser feita.
Por fim, reitera a Ré que devem
ser observadas e acolhidas as Resoluções emitidas pelo Conselho Nacional de
Seguros Privados, pelos fatos supracitados, devendo a presente demanda ser julgada extinta, com resolução de
mérito, a luz do art. 269, I, 2ª parte do Código de Processo Civil.
DA IMPOSSIBILIDADE DE SE
VINCULAR A INDENIZAÇÃO
AO SALÁRIO MÍNIMO
Quanto ao preceito contido no
artigo 3º, alínea “a”, da Lei nº. 6.194/74, o qual estabelece o valor da
indenização até 40 salários mínimos, esclarece a Ré que dita norma foi revogada
pelas Leis nº. 6.205/75 e 6.423/77, as quais, expressamente, proíbem a vinculação
e a correção baseada no salário mínimo.
Merece destaque a redação do art.
1º da Lei nº. 6.205/75, assinale-se, EDITADA POSTERIORMENTE à Lei nº. 6.194/74,
e que veda a adoção do salário mínimo como base de cálculo:
“Art.
1º. Os valores monetários fixados com base no salário mínimo não serão
considerados para quaisquer fins de direito”.
Outrossim, inciso IV do art. 7º
da Constituição Federal de 1988 igualmente proíbe a vinculação do salário
mínimo para qualquer fim:
“Art. 7º.
(...)
IV – Salário mínimo, fixado em
lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais
básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer,
vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos
que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer
fim.”
Em suma, o controvertido artigo
3º, inciso “a”, da Lei nº. 6.194/74 sequer foi recepcionado pela CRFB/88.
Tal debate já foi objeto
inclusive de julgamento pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que apreciando e
julgando o Recurso Especial nº. 4.394/SP (acórdão publicado no DJU de 03.12.90)
manifestou entendimento desfavorável à pretendida vinculação do salário mínimo
para efeito de pagamento do seguro DPVAT. Vejamos:
“SEGURO
OBRIGATÓRIO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO A QUE O VALOR SEJA FIXADO COM BASE
NO SALÁRIO MINIMO. IMPOSSIBILIDADE, DIANTE DA LEI N. 6205/75, QUE
DESCONSIDEROU, PARA QUAISQUER FINS, OS VALORES MONETÁRIOS FIXADOS COM BASE NO
SALÁRIO MINIMO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.”
(Rel. Min. Nilson Naves, Terceira
Turma, RSTJ v. 23, p. 294) (n.g.)
Certo é, portanto, o artigo 3º,
alínea “a”, da Lei nº. 6.194/74 não se aplica à hipótese vertente, seja porque
não está mais em vigor, seja porque não foi recepcionado pela Carta
Constitucional vigente.
Assim, não há que se cogitar de indenização no valor equivalente a 40
(quarenta) salários mínimos para pagamento do seguro DPVAT.
Com efeito, o valor da
indenização é aquele determinado por meio de cálculos atuariais pelo Conselho
Nacional de Seguros Privados – CNSP, órgão integrante do Ministério da Fazenda,
valor este fixado em tabela que foi inteiramente respeitada pela Ré ao efetuar
o pagamento da indenização.
Repita-se à exaustão: à época da regulação do sinistro noticiado,
a legislação vigente era a Resolução do CNSP nº 35/2000, que determinava
o teto máximo indenizável de R$ 6.754,01 (Seis mil, setecentos e cinqüenta e
quatro Reais e um centavo).
Portanto, resta claro que a Ré
efetuou, corretamente, o pagamento da indenização à Autora, não havendo
qualquer complementação indenizatória a pagar, tampouco em relação a 40
(quarenta) salários mínimos, motivo pelo
qual se requer a improcedência do pedido inicial.
DO VALOR INDENIZÁVEL NA REMOTA HIPÓTESE DE
CONDENAÇÃO DA RÉ
Por fim, ainda que ultrapassadas
todas as teses acima expostas, e principalmente, a irrefutável ocorrência da
PRESCRIÇÃO do suposto direito autoral, a Ré salienta que na remota hipótese de
condenação, deverá ser observado se o
pai da vítima, Sr. RAFAEL FELINTO DA SILVA, é vivo.
Isto porque à época do pagamento
em sede administrativa, o mesmo recebeu juntamente com a Autora a indenização
devida pela morte da vítima.
Desta forma, sendo o pai da vítima vivo atualmente, qualquer pagamento à Autora
deverá observar o seu quinhão legal.
Com relação aos juros moratórios, bem como a
correção monetária, em caso de eventual condenação, o que definitivamente não
espera, é curial que seja analisada questão acerca da data de início da
contagem dos respectivos.
Consoante o disposto no artigo 219 da Lei Processual
Civil vigente, que, ao dispor constituir em mora o devedor a partir da citação
válida, entende a Contestante que o dies
a quo para o cômputo dos juros moratórios deve ser a data de sua citação
para responder os termos da presente ação, como pode se ver no art. 405 do
Código Civil, senão vejamos:
“Art.
405 Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.”
Até
porque estamos tratando de responsabilidade contratual tendo em vista que as
partes celebraram contrato de seguro, e não extracontratual, sendo inaplicável
à espécie o Enunciado n.º 54, da Súmula do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça.
Com relação à correção
monetária, é curial que seja analisada questão acerca a forma da Lei 6.899/1981, ou seja, a partir da propositura
da ação, senão vejamos:
“art.
1º . (...)
§2º Nos
demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação.”
O
Superior Tribunal de Justiça, através do REsp 43.640-0-SP, 6ª Turma, tendo como
relator o Ministro Anselmo Santiago, retratou o seu entendimento sobre a
correção monetária conforme ementa que passamos a transcrever:
“Não
ofende o art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil o acórdão que restringe a
incidência da correção monetária a partir do ajuizamento da ação e não antes,
por falta de previsão legal” (STJ-6ª Turma, REsp 43.640-0-SP, rel. Ministro
Anselmo Santiago, j. 21.6.94, não conheceram, v.u., DJU 28.11.94, p. 32.645).
Portando, na remota hipótese de condenação da
Ré, requer-se que os juros moratórios sejam computados a partir da citação
valida, conforme disposto no art. 405 do Código Civil e que se incida correção
monetária a partir do ajuizamento da ação, tendo em vista o esposado no §2º, do
art. 1º da Lei 6.899/81, face aos argumentos suscitados na presente peça de
bloqueio.
Resta claro ainda que sob nenhum aspecto cabe
o pedido autoral no sentido de pleitear a descabida monta de 20% de honorários
nesta demanda, haja vista que desta forma pretende violar dispositivo de lei.
Há de se ressaltar que o Autor é beneficiário
da Justiça Gratuita, haja vista a Lei 1.060/50.
Porém, o mesmo dispositivo legal determina
que no caso de vencedor o beneficiário da Justiça Gratuita, ou seja, no caso em
tela, o Autor, o montante de honorários advocatícios a ser pago pelo vencido
deve respeitar o patamar máximo de 15% (quinze por cento). Vejamos:
“Art.
11. Os honorários de advogados e peritos, as custas do processo, as taxas e
selos judiciários serão pagos pelo vencido, quando o beneficiário de
assistência for vencedor na causa.
§
1º. Os honorários do advogado serão arbitrados pelo juiz até o máximo de 15%
(quinze por cento) sobre o líquido apurado na execução da sentença.
(...).”
Ressalte-se, oportunamente, o art. 20, § 3º
do Código de Processo Civil, donde se depreende que o percentual máximo
permitido, em casos de “fácil” instrução, por ser matéria de direito, é de 20%
(vinte por cento):
“(...) § 3o - Os honorários serão fixados entre o
mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor
da condenação, atendidos: (Redação dada pela Lei n.º 5.925,
de 1º.10.1973)
a) o
grau de zelo do profissional;
b) o
lugar de prestação do serviço;
c)
a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo
exigido para o seu serviço. (...)”
Ora, a demanda não apresentou nenhum grau de
complexidade nem mesmo exigiu um grau de zelo demasiado pelo patrono do Autor,
tornando-se assim, injustificável o pedido de honorários no patamar de 20%
(vinte por cento), o que ora se requer
seja julgado totalmente improcedente!
Não fosse isso o bastante, tal pleito se faz
demasiadamente severo, tendo em vista que restou comprovado que a Seguradora em
momento algum agiu com intuito protelatório, muito menos de má-fé, agiu apenas
e tão-somente em consonância com a determinação do órgão que regula o convênio
DPVAT.
Desta feita, na remota hipótese de condenação
da Ré, requer que o pagamento dos honorários advocatícios sejam arbitrados na
monta de 10% (Dez por cento), conforme supracitado.
DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL
- SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA –
Tem-se que o entendimento PACÍFICO
no SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA é que os juros de mora devem incidir a
partir da citação, conforme inúmeros julgados, do ano de 2007, ora
elencados, ipsis litteris.
Inicialmente, cumpre destacar que
os julgados ora elencados, ocorreram nos meses de NOVEMBRO, OUTUBRO, SETEMBRO e
AGOSTO do ano de 2007, ou seja, são Acórdãos de Recursos Especiais POSTERIORES
a qualquer Sumula de Tribunais de Justiça, devendo as mesmas serem totalmente
desconsideradas.
Em ordem cronológica, dos
julgados mais atualizados em diante, iniciaremos com o v. Acórdão do Recurso
Especial de n.º 997.037-SP, donde se depreende que, tendo o Ministro HUMBERTO
GOMES DE BARROS como relator, assim foi decidido:
“RECURSO
ESPECIAL Nº 997.037 - SP (2007/0244274-3)
RELATOR:
MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS
RECORRENTE:
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO:
RECORRIDO:
MARCELO KAWANO
ADVOGADO:
ÉRICA MACHADO DA SILVA
DECISÃO
Recurso
especial (letra "a") desafia acórdão, no que interessa, assim
ementado:
"(...) JUROS MORATÓRIOS - Incidência
desde a data do pagamento parcial - Situação de mora da seguradora desde
então." (fl. 110).
A
ora recorrente queixa-se de afronta aos Arts. 188, I, 396, 397, 398 e 405 do
CC, 17 e 515 do CPC.
Alega,
em resumo:
a) os juros de mora devem ser contados
somente a partir da citação inicial;
b) houve ampliação do efeito devolutivo do
recurso;
c) deve ser afastada a multa por litigância
de má-fé.
Contra-razões
às fls. 173/175.
DECIDO:
O
exame da tese relativa à multa por litigância de má-fé demanda o revolvimento
dos fatos e das provas dos autos. Tal providência desafia a Súmula 7.
Quanto
aos juros de mora, nos termos do Art. 405 do CC/2002, decorrem eles da
responsabilidade contratual e são devidos a partir da citação.
A
citação válida é que constitui o devedor em mora, pois é quando ele toma
ciência do ilícito contratual praticado e mesmo assim resiste à pretensão
inicial. Precedentes:
"(...)
Não sendo a seguradora a causadora dos danos que ensejaram o pagamento do seguro,
não há que se cogitar na aplicação de juros de mora contados desde a data do
evento danoso, prevista no enunciado da Súmula nº 54/STJ" (AgRg no REsp
707.801/HUMBERTO).
"(...)
1. Os juros, in casu, contam-se a partir da data em que a seguradora foi
constituída em mora para proceder ao pagamento da diferença pleiteada pela
recorrente, ou seja, a partir de sua citação.
3.
Não sendo a seguradora a causadora dos danos que ensejaram o pagamento do
seguro, não há que se cogitar na aplicação de juros de mora contados desde a
data do evento danoso, prevista no enunciado da Súmula nº 54/STJ" (REsp
546.392/SCARTEZZINI).
E
ainda: AgRg no AG 691.962/HUMBERTO, REsp 594.486/CASTRO FILHO, EDcl no REsp 528.547/DELGADO,
AgRg nos EDcl no AG 582.714/DIREITO e REsp 861.319/SCARTEZZINI.
Fica
prejudicada a alegação relativa à ampliação do efeito devolutivo do recurso,
com base no Art. 515 do CPC.
Dou
parcial provimento ao recurso especial (Art. 557, § 1º-A, do CPC), para
determinar que os juros moratórios sejam cobrados a partir da citação.
Mantidos
os honorários de sucumbência.
Brasília-DF,
08 de novembro de 2007.
MINISTRO
HUMBERTO GOMES DE BARROS
Relator”
Em prosseguimento, tem-se o
Acórdão do Recurso Especial n.º 997.032-SP, com mesmo teor do Acórdão
supracitado, ora anexado.
Outro não é o entendimento dos
Nobres Ministros HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, ao julgar o REsp n.º 978.248-SP, ARI
PARGENDLER, ao julgar o REsp n.º 968.579-SP, NANCY ANDRIGHI, no REsp n.º
957.402 e ANTONIO DE PÁDUA RIBEIRO, REsp n.º 922.286-SP.
Destaque-se, desta
forma, julgamento do Recurso Especial de n.º 546392 / MG, pela 4ª Turma do
Superior Tribunal de Justiça, julgado no dia 18/08/2005, que teve como relator
o Min. JORGE SCARTEZZINI, donde se verifica:
“CIVIL - COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT –
JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 54/STJ - DISSÍDIO
NÃO COMPROVADO.
1. Os juros, in casu, contam-se a partir da data em que a
seguradora foi constituída em mora para proceder ao pagamento da diferença pleiteada
pela recorrente, ou seja, a partir de sua citação.
3. Não sendo a seguradora a causadora dos danos que ensejaram o
pagamento do seguro, não há que se cogitar na aplicação de juros de mora
contados desde a data do evento danoso, prevista no enunciado da Súmula nº
54/STJ.
4. Dissídio não comprovado na forma legal e regimental.
5. Recurso especial não conhecido.”
(STJ-4ª Turma, REsp 546392 / MG, rel. Ministro Jorge Scartezzini,
j. 18.8.2006, não conheceram, v.u., DJU 12.9.2005, p. 334).
Em prosseguimento,
destaque-se o julgamento da Apelação Cível de n.º 356.782-2, pela 8ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, julgado no dia 26/10/2006,
que teve como Relator o Des. Rui Portugal Bacellar Filho, donde se depreende:
“AÇÃO DE COBRANÇA - DIFERENÇA DE VALORES DE DPVAT - JUROS DE
MORA - TERMO INICIAL - DATA DA CITAÇÃO - OBRIGAÇÃO COM NATUREZA CONTRATUAL
- INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 54/STF AO CASO - PROVIMENTO NEGADO.” (g.n.).
Este é o entendimento
fixado no julgamento da Apelação Cível de n.º 0372833-4, pela 10ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, julgado em 19/10/2006, que teve
como Relator o Des. Ronald Schulman, senão vejamos:
“JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO
- ART. 406, CC/2002 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE FIXADOS, NO
PERCENTUAL MÍNIMO DO ARTIGO 20, § 3º DO CPC - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE,
REFORMANDO A R. SENTENÇA SOMENTE NO PARTICULAR ASPECTO DO TERMO A QUO DE
INCIDÊNCIA DOS JUROS, QUE DEVE SER CALCULADO A PARTIR DA CITAÇÃO.” (g.n.).
Outro não é o
entendimento da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no
julgamento da Apelação Cível de n.º 363.132-3, julgado em 14/09/2006, cujo
Relator é o Des. Carvílio da Silveira Filho, senão vejamos:
“AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA - PROCEDÊNCIA PARCIAL - APELAÇÃO -
SEGURO OBRIGATÓRIO (...) JUROS DE MORA DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO
(...).”(g.n.).
Com relação à correção monetária, é curial que seja analisada questão
acerca a forma da Lei 6.899/1981, ou seja, a partir da propositura da ação,
senão vejamos:
“Art. 1º. (...)
§2º Nos demais casos, o cálculo
far-se-á a partir do ajuizamento da ação.”
O Superior Tribunal de Justiça, através do REsp 43.640-0-SP, 6ª Turma,
tendo como relator o Ministro Anselmo Santiago, retratou o seu entendimento
sobre a correção monetária conforme ementa que passamos a transcrever:
“Não ofende o art. 6º da Lei de
Introdução ao Código Civil o acórdão que restringe a incidência da correção
monetária a partir do ajuizamento da ação e não antes, por falta de previsão
legal” (STJ-6ª Turma, REsp 43.640-0-SP, rel. Ministro Anselmo Santiago, j.
21.6.94, não conheceram, v.u., DJU 28.11.94, p. 32.645).
Portando, na remota hipótese de condenação da Ré,
requer-se que os juros moratórios sejam computados a partir da citação valida,
conforme disposto no art. 405 do Código Civil e que se incida correção
monetária a partir do ajuizamento da ação, tendo em vista o esposado no §2º, do
art. 1º da Lei 6.899/81, face aos argumentos suscitados na presente peça de
bloqueio.
CONCLUSÃO
PELO EXPOSTO, REQUER A RÉ A EXTINÇÃO DO
FEITO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 269, INCISO IV, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C 206, § 3º, INCISO IX, DO CÓDIGO CIVIL, POR
ABSOLUTAMENTE PRESCRITA A PRETENSÃO AUTORAL.
Outrossim, caso este não seja o
entendimento de Vossa Excelência, O QUE REALMENTE NÃO SE ESPERA, confia e espera a Ré, diante de todo o
exposto e por tudo mais que dos autos consta, seja a presente demanda julgada
TOTALMENTE IMPROCEDENTE, extinguindo-se o processo, com julgamento de mérito,
nos exatos termos do artigo 269, inciso I, 2ª parte do Código de Processo Civil,
tendo em vista o total descabimento de complementar-se a indenização já
efetuada aos pais da vítima, em 23/08/2002, visto que o pagamento ocorreu em
total consonância com a Resolução nº 35/2000, a qual estipulava o teto máximo indenizável
de R$ 6.754,01 (Seis mil, setecentos e cinqüenta e quatro Reais e um centavo).
Requer ainda, na remota hipótese de condenação da Ré, que
os juros
moratórios sejam computados a partir da citação válida,
conforme disposto no art. 405 do Código Civil, que se incida correção monetária a partir do
ajuizamento da ação, tendo em vista o esposado no §2º, do art. 1º da Lei
6.899/81 e os
honorários compensados na forma do §3º, do art. 20 do Código Processual Civil, face
aos argumentos suscitados na presente peça de bloqueio.
Protesta, ainda, por todo o gênero de provas admitido em
direito, especialmente documental suplementar e depoimento pessoal da Autora,
sob pena de confissão.
Para fins do expresso no artigo
39, inciso I, do Código de Processo Civil, fornece-se o endereço da Rua 7 de
Abril, nº 28, Alto do XV – Curitiba/PR, Cep 80050220.
Por derradeiro, requer ainda a Contestante,
seja observado o nome do advogado,
Nestes
Termos,
Pede
Deferimento.
Paranaguá,
14 de Maio de 2008.
|
João Barbosa |
Henrique A F
Motta |
Fabio João Soito |
|
OAB/RJ 134.307 |
OAB/RJ 113.815 |
OAB/RJ 114.089 |
|
Gustavo Saldanha
Suchy |
Janaina Giozza
Ávila |
|
OAB/PR 28.222 |
OAB/PR |
![]()