379457 - C1 / 2008-20126 / M


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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JUAZEIRO/BA.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Processo n.º 01024/08

 

 

 

 

FENASEG – Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização, situada na cidade do Rio de Janeiro/RJ, à Rua Senador Dantas, n.º 74, 5º andar, neste ato representada por seus advogados que esta subscrevem, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT, que lhe promove MARIA DE FÁTIMA DA SILVA, em trâmite perante este Douto Juízo e Respectivo Cartório, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 30 e seguintes da Lei 9.099/95, e, demais cominações legais pertinentes à espécie, apresentar sua

 

C O N T E S T A Ç Ã O

 

consoante as razões de fato e de direito que passa a expor:

 
DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL

 

Alega a Autora em sua peça vestibular que seu ente querido, RAONI EVANGELISTA DA SILVA, foi vítima fatal de acidente automobilístico ocorrido em 24/02/2002.

 

Sustenta que de posse de todos os documentos necessários à regulação do sinistro, realizou pedido administrativo perante a Ré, tendo recebido indenização a título de Seguro Obrigatório de Veículos – DPVAT, na monta de R$ 3.377,00 (Três mil trezentos e setenta e sete Reais).

 

No entanto, por entender, equivocadamente, que faria jus ao recebimento da referida indenização no montante de 40 (quarenta) salários mínimos, ajuizou a presente demanda em face da Ré, pleiteando sua condenação ao pagamento da suposta diferença devida.

 

DA COMPROVADA REALIDADE DOS FATOS

 

Em que pese o esforço da Autora, cumpre à Ré restabelecer a verdade dos fatos, senão vejamos.

 

Apesar da Autora afirmar ter recebido a quantia de R$ 3.377,00 (Três mil, trezentos e setenta e sete Reais), a título de indenização pelo Seguro Obrigatório de Veículos – DPVAT, a Ré esclarece que a referida verba indenitária foi paga, na realidade, aos pais da vítima.

 

Ou seja, a Autora, juntamente com o Sr. RAIMUNDO EVANGELISTA DA SILVA, pai da vítima, receberam, cada um, a quantia de R$ 3.377,00 (Três mil, trezentos e setenta e sete Reais), cujo pagamento foi efetuado pela Ré em 19/04/2002.

 

Desta forma, os pais da vítima receberam a devida indenização pela morte da vítima RAONI EVANGELISTA DA SILVA, perfazendo a monta total de R$ 6.754,00 (Seis mil, setecentos e cinqüenta e quatro Reais).

 

Como se vê, somente foi pago à Autora a quantia de R$ 3.377,00 (Três mil, trezentos e setenta e sete Reais), equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor total da indenização, já que o pai da vítima era vivo, sendo devido para cada um apenas o seu quinhão legal.

 

Salienta a Ré que conforme Resolução CNSP nº. 35/2000, vigente à época do referido pagamento, o teto máximo indenizável para os casos de morte, era de R$ 6.754,00 (Seis mil setecentos e cinqüenta e quatro Reais), razão pela qual o pagamento efetuado pela Ré estava em perfeita consonância com a legislação pertinente.

 

Resta claro que não há que se falar em qualquer complementação devida à Autora, tampouco relativa a 40 (quarenta) salários mínimos.

 

Outrossim, cumpre salientar a ocorrência da PRESCRIÇÃO do suposto direito autoral, tendo em vista que o pagamento administrativo da verba indenizatória ocorreu em 19/04/2002.

 

Desta forma, é irrefutável a ocorrência da PRESCRIÇÃO, devendo ser frustrada qualquer intenção jurídica da Autora por este astuto Juízo, senão vejamos.

 

DA FLAGRANTE ILEGITIMIDADE “AD CAUSAM”

DA RÉ – FENASEG, NO PÓLO PASSIVO

 

É irrefutável que a Ré não é uma Entidade Seguradora, pelo contrário, torna-se evidente ser tão somente uma ASSOCIAÇÃO SINDICAL” para fins “(...) de estudo, coordenação, proteção e representação legal das categorias econômicas do seguro privado e da capitalização, constituídos nos termos da legislação em vigor”.

 

A Ré pede escusas para transcrever o artigo 2º do seu Estatuto Social, sob o tópico “DA FEDERAÇÃO E SEUS FINS”, que estabelece, in verbis:

 

“Art. 2º - São prerrogativas da Federação, dentre outras não defesas na lei e no Estatuto:

a) representar, perante os Poderes executivo, legislativo e judiciário, os interesses das categorias econômicas do seguro privado e da capitalização e os interesses peculiares dos Sindicatos federados;

b) firmar contratos, acordos ou convenções coletivas de trabalho nos locais inorganizados em sindicato da categoria econômica;

c) eleger ou designar os representantes das categorias econômicas do seguro privado e da capitalização nos limites de sua competência;

d) colaborar com o Estado, como órgão técnico e consultivo, no estudo, elaboração das leis e solução dos problemas que se relacionem com as respectivas categorias econômicas, bem como com as demais associações no sentido da solidariedade social da subordinação dos interesses econômicos ou profissionais no interesse nacional;

e) recolher de todos aqueles que participem das categorias econômicas por ela representadas as contribuições determinadas em lei e as que forem fixadas pelo Conselho de Representantes;”

 

Resta cabalmente comprovado nos autos que a parte Autora comete grave erro em sua fundamentação inicial, ao sustentar ser legítima a Ré para figurar no pólo passivo da presente demanda.

 

Para tanto, basta concluir que a FENASEG não se trata de uma Seguradora, mas efetivamente de uma Federação, praticando atos de gestão e administração.

 

Insta realçar que além de atuar como Federação, defende os interesses das Sociedades Seguradoras e dos Sindicatos constituídos, ressaltando que na esfera jurídica, a responsabilidade recai tão somente sobre a Seguradora contratada e vinculada ao contrato securitário, a qual se obriga a atender aos usuários ou beneficiários do seguro contratado, arcando com todos os custos e despesas decorrentes dos sinistros do seu contratado, o que, definitivamente, não é o caso dos autos.

 

Repita-se a exaustão que a Ré, por ser uma Associação Sindical e atuar como gestora dos negócios das Seguradoras e seus Sindicatos, não age, dessa maneira, em nome próprio e tampouco poderá figurar em posição legal que possa legitimar seu acionamento judicial na qualidade de substituto processual posto que tal situação não está contemplada na legislação em vigor.

 

Neste sentido a Ré pede vênia para expor entendimento dominante em diversos Tribunais de Justiça da República Federativa do Brasil, verbi gratia, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul e Minas Gerais, o que nos permite deduzir ser tal questão, pacífica em todo o território nacional, conforme ementas abaixo transcritas:

 

“EMENTA: Seguradora – Indenização – Denunciação da lide – FENASEG – Exclusão – Sentença confirmada. A FENASEG (Federação Nacional de Empresas de Seguros e Capitalização) possui personalidade autônoma das conveniadas, não tendo legitimidade para funcionar no feito ajuizado contra a seguradora, posto que se trata de um órgão de classe, que não responde pelo pagamento do seguro (TJ Espírito Santo – Apelação cível nº 012940006583 – Data: 11/06/96).”  

 

“2025310 – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – SEGURO OBRIGATÓRIO – PEDIDO CONDENATÓRIO DIRIGIDO À FEDERAÇÃO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS E DE CAPITALIZAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE LEI OU PRECEITO CONTRATUAL QUE ATRIBUA TAL OBRIGAÇÃO À DEMANDADA – ILEGITIMIDADE PASSIVA DECLARADA NA SENTENÇA – RECURSO IMPROVIDO – Não havendo lei que atribua à federação nacional das seguradoras (fenaseg) a obrigação de pagar o seguro obrigatório pelas seguradoras devido em caso de acidente de veículo e não tendo tal federação contratualmente assumido essa obrigação, não é parte legítima para responder à ação que reclama seu pagamento. (TJMS – AC 2001.011581-6/0000-00 – Nioaque – 1ª T.Cív. – Rel. Des. Jorge Eustácio da Silva Frias – J. 11.11.2003)”

 

“134079056 – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) – FEDERAÇÃO NACIONAL DE EMPRESAS DE SEGURO E CAPITALIZAÇÃO (FENASEG) – ILEGITIMIDADE PASSIVA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – Sendo a Federação Nacional de Empresas de Seguro e Capitalização (FENASEG) simples mandatária das sociedades seguradoras com ela conveniadas, uma vez que é "uma associação sindical de grau superior, para fins de estudo, coordenação, proteção e representação legal das categorias econômicas do seguro privado e da capitalização", consoante seu estatuto social, ela não é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT), devendo o autor eleger qualquer uma das conveniadas, estas, sim, legitimadas para responder por tal pagamento. (TAMG – AP 0404604-2 – (86913) – Varginha – 3ª C.Cív. – Rel. Juiz Maurício Barros – J. 26.11.2003)”

 

Assim sendo, espera e confia serenamente a Ré, que seja acolhida a presente preliminar de ilegitimidade “ad causam” da parte no pólo passivo da presente demanda, para ao final ser julgada extinta, sem julgamento do mérito, com base no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.

 

Assim sendo, por estar amplamente demonstrado que a Ré não é pessoa legítima para figurar no pólo passivo da presente demanda, faz-se necessária a extinção do feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC.

 

Caso ultrapassada a preliminar suscitada, cumpre à Ré argüir:

 

 

QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO

 

DO SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBRIGATÓRIO

 

- PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO -

 

É notório que a data do fato gerador da pretensão autoral se dá com a ocorrência do sinistro, ou com o pagamento de eventual indenização.

 

No caso em tela, o sinistro ocorreu em 24/02/2002. Porém, conforme alegado pela Autora, houve pagamento administrativo da verba indenizatória, efetuado em 19/04/2002.

 

Assim, conforme restará cristalinamente demonstrado adiante, o direito de ação está IRREMEDIAVELMENTE PRESCRITO.

 

Primeiramente, ressalte-se o conceito de prescrição, segundo brilhante entendimento de CLOVIS BEVILAQUA[1], senão vejamos:

 

“(...) é a perda da ação atribuída a um direito e de toda a sua capacidade defensiva em conseqüência do não uso dela, durante um determinado espaço de tempo.”

 

Trata-se, no caso em tela, da chamada “prescrição extintiva”, donde se depreende que o não uso do direito no tempo previsto, acarreta sua perda.

 

Desta forma, verifica-se que “a prescrição não fere o direito em si mesmo, mas a pretensão à reparação[2].

 

No caso em tela, conforme exaustivamente exposto, em que pese o sinistro ter ocorrido em 24/02/2002, o pagamento da indenização em sede administrativa ocorreu em 19/04/2002. Assim, tendo sido a ação ajuizada em 20/08/2008, temos que o direito de ação da Autora PRESCREVEU no dia 11/01/2006.

 

O artigo 206, § 3º, IX, do atual Código Civil, estabelece a ocorrência da prescrição da pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no prazo de 03 (três) anos, senão vejamos:

Art. 206 Prescreve:

 

§ 3º Em 3 (três) anos:

 

IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso do seguro de responsabilidade civil obrigatório.”

 

Em prosseguimento, verifica-se o artigo 2.028 do mesmo Codex, dispondo sobre norma de transição, disciplinando que:

 

“Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”.

 

Por interpretação doutinário-jurisprudencial, na Lei anterior o prazo prescricional do direito de ação fundado no seguro de responsabilidade civil obrigatório era de 20 (vinte) anos, conforme simples leitura do artigo 177 do Código de 1916.

 

Logo, houve redução de prazo, aplicando-se, por conseguinte, a norma de transição ordenada no artigo 2.028.

 

Por sua vez, o dies a quo da contagem do lapso prescricional, quanto aos demais seguros, é o da ciência do fato gerador da pretensão, ou seja, da data em que o postulante toma conhecimento do sinistro, a luz do artigo 206, § 1º, inciso II, alínea “b”.

 

O seguro de responsabilidade civil obrigatório insere-se na expressão “quanto aos demais seguros”, pois a lei só dedica regra específica para o seguro de responsabilidade civil facultativo (não obrigatório), força do artigo 206, § 1º, inciso II, alínea “a”.

 

Embora essas regras estejam alocadas no § 1º do artigo 206, é perfeitamente válido considerá-las extensivas às demais situações fáticas, no que concerne ao termo inicial da contagem do prazo prescricional, observada, naturalmente a Súmula 229 do Superior Tribunal de Justiça.

 

Dispõe a citada Súmula 229 do Superior Tribunal de Justiça:

 

“STJ Súmula n.º 229 - 08/09/1999 - DJ 20.10.1999

 

Pedido do Pagamento de Indenização à Seguradora - Suspensão do Prazo de Prescrição

O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.”

 

Merece destaque, que o regime disciplinar do artigo 2.028 não deixa dúvida, de que o legislador quis excepcionar dos prazos previstos no Novo Código Civil, apenas os casos em que já houvesse decorrido, MAIS da metade do tempo previsto no Código anterior, quando da sua entrada em vigor.

 

Desta forma, serão do atual Código, os prazos de todos os casos em que, quando entrou em vigor a nova Lei, havia decorrido MENOS da metade do tempo previsto na lei revogada.

 

Tal raciocínio coaduna-se com a clara tendência do novo Código, qual seja a de reduzir os prazos prescricionais.

 

Este entendimento está consagrado nas mais diversas fontes de estudiosos e cultores do Direito. O CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, reunido, no período de 11 a 13 de setembro de 2002, sob a coordenação científica do MINISTRO RUY ROSADO, do Superior Tribunal de Justiça, aprovou, entre muitos outros, o Enunciado nº 50, com a seguinte redação:

 

“50 – Art. 2.028: a partir da vigência do novo Código Civil, o prazo prescricional das ações de reparação de danos que não houver atingido a metade do tempo previsto no Código Civil de 1916 fluirá por inteiro, nos termos da nova lei (art. 206)” (g.n.).

 

Muito significativo também anotar que o artigo 189 do atual Código, sem similar no anterior, dispõe:

 

“Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que alude os artigos 205 e 206.” (g.f.)

 

O já reportado CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, na mesma oportunidade em que editou o Enunciado 50, também deu a conhecer o de número 14, verbis:

 

“14 - Art. 189: 1) o início do prazo prescricional ocorre com o surgimento da pretensão, que decorre da exigibilidade do direito subjetivo; 2) o art. 189 diz respeito a casos em que a pretensão nasce imediatamente após a violação do direito absoluto ou a obrigação de não fazer”.

 

Certamente, a leitura e interpretação desse Enunciado confirmam que o início do lapso prescricional NASCE com surgimento da pretensão e SUCUMBE nos prazos estabelecidos nos artigos 205 e 206, não deixando de ser observada a regra de transição do artigo 2.028.

 

Considerando que a ação foi ajuizada em período superior a 03 (três) anos, o direito postulatório está IRREMEDIAVELMENTE PRESCRITO.

 

Para tal conclusão, basta simples conta aritmética, senão vejamos:

 

O pagamento, marco inicial do prazo prescricional, ocorreu em 19/04/2002. Assim, tendo o Código Civil entrado em vigor em 11/01/2003, não havia transcorrido mais da metade do tempo do prazo estabelecido pelo antigo Código de 1916.

 

Logo, no caso em tela, aplica-se a regra de transição do Novo Código, através da qual, para os casos em que não havia transcorrido mais de 10 anos, deverá ser desconsiderado o tempo decorrido, começando-se a contar o prazo de 03 (três) anos, a partir da entrada em vigor do Novo Código Civil, qual seja, 11/01/2003.

 

Em outras palavras, a presente demanda deveria ter sido ajuizada até 11/01/2006, o que não ocorreu!

 

Repita-se à exaustão, a presente ação somente foi ajuizada em 20 de Agosto de 2008, ou seja, após o decurso do prazo previsto em Lei e, portanto, indubitavelmente, PRESCRITO.

 

Pelo exposto, a Ré requer seja extinto o feito com julgamento do mérito, com fulcro no art. 269, inciso IV do Código de Processo Civil c/c 206, § 3º, inciso IX do Código Civil, por absolutamente prescrita a pretensão autoral.

 

Caso este não seja o entendimento de Vossa Excelência, o que realmente não se espera, cumpre à Ré adentrar ao:

 

MÉRITO

 

EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO - QUITAÇÃO OUTORGADA DE PRÓPRIO PUNHO – TRANSAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA

 

É incontroverso na presente demanda que a Autora recebeu efetivamente na esfera administrativa o pagamento da indenização oriunda do Seguro Obrigatório DPVAT, referente ao sinistro em tela.

 

Conforme anteriormente exposto, foi pago à Autora a quantia de R$ 3.377,00 (Três mil, trezentos e setenta e sete Reais), equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor total da indenização, já que o pai da vítima era vivo, sendo certo que cada um recebeu o seu quinhão legal.

 

É usual quando do pagamento da indenização em âmbito administrativo, que o beneficiário da verba indenizatória assine documento de quitação, onde se lê que:

 

“(...) com o pagamento efetuado dou, plena, rasa, geral, irrevogável e irretratável quitação para mais nada reclamar quanto ao sinistro noticiado.”

 

Com o procedimento adotado quando do pagamento da indenização, temos caracterizado o ato jurídico perfeito e acabado, dando-se quitação geral e irrestrita a Seguradora reguladora do sinistro.

 

É de corrente sabença, que para que fossem afastados os efeitos da quitação, a Autora deveria desconstituí-la através da propositura da correspondente ação anulatória, discorrendo os fatos e fundamentos jurídicos para inquinar a quitação outorgada de próprio punho pela beneficiária, por suposto vício de consentimento, dolo ou coação, o que de fato não ocorreu, em perfeita consonância com o artigo 849 da Lei 10.406/02, denominado Novo Código Civil, que estabelece, in verbis:

 

“Art. 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.”

 

Ademais, as nulidades a que se refere o art. 171 do Novo Código Civil não têm efeito antes de declaradas por sentença e não se pronunciam de ofício (conforme art. 168 do mesmo Códex), somente podendo ser alegadas por aqueles que a aproveitam, e estando sujeita a manifestação do Juízo a um requerimento prévio e expresso dos eventuais interessados.

 

Não obstante, a Autora não formulou pedido algum de anulação do ato jurídico liberatório, cuja validade é PRESUMIDA e somente poderia ser desconstituída por SENTENÇA!

 

E de mais a mais, não podendo o MM. Juízo decidir a causa de maneira diversa da requerida, conforme estabelece o artigo 460 da Lei Adjetiva Civil, temos que o ato jurídico liberatório da obrigação deve ser, por conseguinte, tido como inteiramente válido, o que conduz à total improcedência dos pedidos.

 

Restando a quitação válida em todos os seus termos, os devedores estão exonerados de toda e qualquer responsabilidade pela obrigação contraída pelas partes! Afinal, a eficácia da quitação e os seus efeitos jurídicos liberatórios constituem uma presunção juris tantum, que, à luz do acima exposto, somente poderia ser afastada mediante prova irretorquível da ocorrência de vício de consentimento, conforme amplamente demonstrado nesta peça de bloqueio.

 

Assim, aliás, conforme inteligência do Novel Código Civil, no seu artigo 840, temos que:

 

“Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.”

 

Corroborando com a tese ora sustentada, a melhor Jurisprudência já se manifestou favoravelmente a esse respeito, tendo o Egrégio Supremo Tribunal Federal decidido que:

 

“Se as partes desavindas, por meio de documentos hábeis, delimitaram os interesses em controvérsia e firmaram documento de transação, esse ato jurídico complexo envolve-se para as partes e para todas as questões versadas com a força de coisa julgada, só rescindível por dolo, violência ou erro essencial, conforme o artigo 1.030, do Código Civil. E também, se na transação as partes não tornaram expresso que excluíam dela uma dada questão, esta questão não pode a vir a ser questionada em juízo, primeiro porque obrigada pelos efeitos de coisa julgada da transação (artigo 1.030, do CC) e segundo por efeito do princípio da indivisibilidade da transação (art. 1.026, do CC)” (RE nº 93.861-3/RJ- 1ª Turma, DJU 18/12/81 - Rel. Min. Clóvis Ramalhete).

 

Na hipótese dos autos deve-se verificar se a Ré de alguma forma constrangeu a Autora a celebrar acordo, ou, limitou-se a disponibilizar-lhe o valor que era devido e, uma vez que este foi aceito pela mesma, efetuou de pronto o pagamento da importância convencionada.

 

Ademais, temos que a própria Autora poderia, e quiçá, deveria ressalvar no referido recibo sua intenção de quitação somente quanto ao valor efetivamente recebido, o que por certo não ocorreu.

 

Desta forma, certo é que a Ré limitou-se a disponibilizar-lhe o valor que era o devido e, uma vez que este foi aceito pela beneficiária legal, efetuou de pronto o pagamento da importância convencionada.

Certo é que o pedido constante na exordial é manifestamente improcedente, haja vista a transação realizada em âmbito administrativo quanto ao valor da verba indenizatória oriunda do Seguro DPVAT, não podendo a seu bel prazer pleitear suposta diferença indenizatória sem qualquer embasamento legal.

 

Subsistindo óbice intransponível ao suposto direito autoral, deve o feito deve ser julgado extinto com resolução de mérito, o que se requer com fundamento nos artigos 3º e 269, inciso I, do Código de Processo Civil.

 

DA COMPETÊNCIA DO CNSP PARA BAIXAR INSTRUÇÕES E EXPEDIR CIRCULARES RELATIVAS À REGULAMENTAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE SEGURO

 

Em princípio, tem-se que é ato do Poder Executivo regulamentar o que a lei disciplina, restando atendidos os princípios da separação dos poderes e da legalidade.

 

Assim, a competência do Conselho Nacional de Seguros Privados, encontra-se fundamentada no art. 12 da Lei n.º 6.194, de 19 de dezembro de 1974, que “dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoas causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não”, verbis:

 

“Art. 12. O Conselho Nacional de Seguros Privados expedirá normas disciplinadoras e tarifas que atendam ao disposto nesta lei”.

 

Ademais, o Seguro DPVAT teve sua disciplina assentada na Resolução CNSP nº 1/75, a qual aprovou suas normas disciplinadoras, e que merece estrita observância no caso em tela.

 

Note-se, por óbvio, que o poder foi conferido ao CNSP pelo próprio Legislador, portanto, não há de se falar em revogação de Lei especifica a matéria por qualquer Resolução do CNSP.

 

Teçamos alguns pontos pertinentes, atinentes à matéria.

 

Cumpre salientar que as Resoluções expedidas pelo CNSP não residem em revogar qualquer Lei existente, mas tão somente complementá-las. Deste modo, entende-se que as Resoluções são acessórias à Lei 6.194/74, completando-a onde a mesma resta lacônica.

 

Portanto, verifica-se que o poder conferido ao CNSP pelo Poder Legislativo é REGULAMENTAR, e é exatamente o que o faz, ao regulamentar o valor da indenização, tornando-a líquida, quando jazia na iliquidez.

 

Importante ressaltar que a atividade seguradora é fiscalizada pela SUSEP - SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS, entidade autárquica normatizadora e fiscalizadora da atividade securitária.

 

Com efeito, a atividade seguradora sofre forte intervenção estatal, de forma que as cláusulas contratadas não são estipuladas ao livre arbítrio das seguradoras. Ao contrário, são fixadas pela SUSEP no exercício da competência que lhe confere o artigo 36, “b” do Decreto-Lei n° 73/66 (que dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados, regula as operações de seguros e resseguros e dá outras providências) confere à SUSEP a prerrogativa de baixar instruções e expedir circulares relativas a regulamentação das operações de seguro, de acordo com as diretrizes do CNSP”.

 

Por meio do art. 6º do referido Decreto-Lei o Governo Federal delegou ao CNSP e SUSEP a regulamentação das operações de seguro.

 

Em razão disso, é forçoso concluir que o pagamento efetuado pela Ré foi realizado em total observância à Resolução do CNSP nº 35/2000, razão pela qual não há que se falar em qualquer complementação a ser feita.

 

Por fim, reitera a Ré que devem ser observadas e acolhidas as Resoluções emitidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados, pelos fatos supracitados, devendo a presente demanda ser julgada extinta, com resolução de mérito, a luz do art. 269, I, 2ª parte do Código de Processo Civil.

 

DA IMPOSSIBILIDADE DE SE VINCULAR A INDENIZAÇÃO

AO SALÁRIO MÍNIMO

 

Quanto ao preceito contido no artigo 3º, alínea “a”, da Lei nº. 6.194/74, o qual estabelece o valor da indenização até 40 salários mínimos, esclarece a Ré que dita norma foi revogada pelas Leis nº. 6.205/75 e 6.423/77, as quais, expressamente, proíbem a vinculação e a correção baseada no salário mínimo.

 

Merece destaque a redação do art. 1º da Lei nº. 6.205/75, assinale-se, EDITADA POSTERIORMENTE à Lei nº. 6.194/74, e que veda a adoção do salário mínimo como base de cálculo:

 

“Art. 1º. Os valores monetários fixados com base no salário mínimo não serão considerados para quaisquer fins de direito”.

 

Outrossim, inciso IV do art. 7º da Constituição Federal de 1988 igualmente proíbe a vinculação do salário mínimo para qualquer fim:

 

“Art. 7º.

(...)

IV – Salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.”

 

Em suma, o controvertido artigo 3º, inciso “a”, da Lei nº. 6.194/74 sequer foi recepcionado pela CRFB/88.

 

Tal debate já foi objeto inclusive de julgamento pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que apreciando e julgando o Recurso Especial nº. 4.394/SP (acórdão publicado no DJU de 03.12.90) manifestou entendimento desfavorável à pretendida vinculação do salário mínimo para efeito de pagamento do seguro DPVAT. Vejamos:

 

“SEGURO OBRIGATÓRIO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO A QUE O VALOR SEJA FIXADO COM BASE NO SALÁRIO MINIMO. IMPOSSIBILIDADE, DIANTE DA LEI N. 6205/75, QUE DESCONSIDEROU, PARA QUAISQUER FINS, OS VALORES MONETÁRIOS FIXADOS COM BASE NO SALÁRIO MINIMO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.”

(Rel. Min. Nilson Naves, Terceira Turma, RSTJ v. 23, p. 294) (n.g.)

 

Certo é, portanto, o artigo 3º, alínea “a”, da Lei nº. 6.194/74 não se aplica à hipótese vertente, seja porque não está mais em vigor, seja porque não foi recepcionado pela Carta Constitucional vigente.

 

Assim, não há que se cogitar de indenização no valor equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos para pagamento do seguro DPVAT.

 

Com efeito, o valor da indenização é aquele determinado por meio de cálculos atuariais pelo Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP, órgão integrante do Ministério da Fazenda, valor este fixado em tabela que foi inteiramente respeitada pela Ré ao efetuar o pagamento da indenização.

 

Repita-se à exaustão: à época da regulação do sinistro noticiado, a legislação vigente era a Resolução do CNSP nº 35/2000, que determinava o teto máximo indenizável de R$ 6.754,01 (Seis mil, setecentos e cinqüenta e quatro Reais e um centavo).

Portanto, resta claro que a Ré efetuou, corretamente, o pagamento da indenização à Autora, não havendo qualquer complementação indenizatória a pagar, tampouco em relação a 40 (quarenta) salários mínimos, motivo pelo qual se requer a improcedência do pedido inicial.

 

DO VALOR INDENIZÁVEL NA REMOTA HIPÓTESE DE CONDENAÇÃO DA RÉ

 

Por fim, ainda que ultrapassadas todas as teses acima expostas, e principalmente, a irrefutável ocorrência da PRESCRIÇÃO do suposto direito autoral, a Ré salienta que na remota hipótese de condenação, deverá ser observado se o pai da vítima, Sr. RAFAEL FELINTO DA SILVA, é vivo.

 

Isto porque à época do pagamento em sede administrativa, o mesmo recebeu juntamente com a Autora a indenização devida pela morte da vítima.

 

Desta forma, sendo o pai da vítima vivo atualmente, qualquer pagamento à Autora deverá observar o seu quinhão legal.

 

DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

 

Com relação aos juros moratórios, bem como a correção monetária, em caso de eventual condenação, o que definitivamente não espera, é curial que seja analisada questão acerca da data de início da contagem dos respectivos.

 

Consoante o disposto no artigo 219 da Lei Processual Civil vigente, que, ao dispor constituir em mora o devedor a partir da citação válida, entende a Contestante que o dies a quo para o cômputo dos juros moratórios deve ser a data de sua citação para responder os termos da presente ação, como pode se ver no art. 405 do Código Civil, senão vejamos:

 

“Art. 405 Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.”

 

Até porque estamos tratando de responsabilidade contratual tendo em vista que as partes celebraram contrato de seguro, e não extracontratual, sendo inaplicável à espécie o Enunciado n.º 54, da Súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.

 

Com relação à correção monetária, é curial que seja analisada questão acerca a forma da Lei 6.899/1981, ou seja, a partir da propositura da ação, senão vejamos:

 

“art. 1º . (...)

 

§2º Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação.”

 

O Superior Tribunal de Justiça, através do REsp 43.640-0-SP, 6ª Turma, tendo como relator o Ministro Anselmo Santiago, retratou o seu entendimento sobre a correção monetária conforme ementa que passamos a transcrever:

 

“Não ofende o art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil o acórdão que restringe a incidência da correção monetária a partir do ajuizamento da ação e não antes, por falta de previsão legal” (STJ-6ª Turma, REsp 43.640-0-SP, rel. Ministro Anselmo Santiago, j. 21.6.94, não conheceram, v.u., DJU 28.11.94, p. 32.645).

 

Portando, na remota hipótese de condenação da Ré, requer-se que os juros moratórios sejam computados a partir da citação valida, conforme disposto no art. 405 do Código Civil e que se incida correção monetária a partir do ajuizamento da ação, tendo em vista o esposado no §2º, do art. 1º da Lei 6.899/81, face aos argumentos suscitados na presente peça de bloqueio.

 

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

 

Resta claro ainda que sob nenhum aspecto cabe o pedido autoral no sentido de pleitear a descabida monta de 20% de honorários nesta demanda, haja vista que desta forma pretende violar dispositivo de lei.

 

Há de se ressaltar que o Autor é beneficiário da Justiça Gratuita, haja vista a Lei 1.060/50.

 

Porém, o mesmo dispositivo legal determina que no caso de vencedor o beneficiário da Justiça Gratuita, ou seja, no caso em tela, o Autor, o montante de honorários advocatícios a ser pago pelo vencido deve respeitar o patamar máximo de 15% (quinze por cento). Vejamos:

 

“Art. 11. Os honorários de advogados e peritos, as custas do processo, as taxas e selos judiciários serão pagos pelo vencido, quando o beneficiário de assistência for vencedor na causa.

 

§ 1º. Os honorários do advogado serão arbitrados pelo juiz até o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o líquido apurado na execução da sentença.

 

(...).”

 

Ressalte-se, oportunamente, o art. 20, § 3º do Código de Processo Civil, donde se depreende que o percentual máximo permitido, em casos de “fácil” instrução, por ser matéria de direito, é de 20% (vinte por cento):

 

“(...) § 3o  - Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: (Redação dada pela Lei n.º 5.925, de 1º.10.1973)

a) o grau de zelo do profissional;

b) o lugar de prestação do serviço;

c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...)”

 

Ora, a demanda não apresentou nenhum grau de complexidade nem mesmo exigiu um grau de zelo demasiado pelo patrono do Autor, tornando-se assim, injustificável o pedido de honorários no patamar de 20% (vinte por cento), o que ora se requer seja julgado totalmente improcedente!

 

Não fosse isso o bastante, tal pleito se faz demasiadamente severo, tendo em vista que restou comprovado que a Seguradora em momento algum agiu com intuito protelatório, muito menos de má-fé, agiu apenas e tão-somente em consonância com a determinação do órgão que regula o convênio DPVAT.

 

Desta feita, na remota hipótese de condenação da Ré, requer que o pagamento dos honorários advocatícios sejam arbitrados na monta de 10% (Dez por cento), conforme supracitado.

 

 

DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL

 

- SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA –

 

Tem-se que o entendimento PACÍFICO no SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA é que os juros de mora devem incidir a partir da citação, conforme inúmeros julgados, do ano de 2007, ora elencados, ipsis litteris.

 

Inicialmente, cumpre destacar que os julgados ora elencados, ocorreram nos meses de NOVEMBRO, OUTUBRO, SETEMBRO e AGOSTO do ano de 2007, ou seja, são Acórdãos de Recursos Especiais POSTERIORES a qualquer Sumula de Tribunais de Justiça, devendo as mesmas serem totalmente desconsideradas.

 

Em ordem cronológica, dos julgados mais atualizados em diante, iniciaremos com o v. Acórdão do Recurso Especial de n.º 997.037-SP, donde se depreende que, tendo o Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS como relator, assim foi decidido:

 

“RECURSO ESPECIAL Nº 997.037 - SP (2007/0244274-3)

RELATOR: MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS

RECORRENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

ADVOGADO: PEDRO PAULO OSORIO NEGRINI E OUTRO(S)

RECORRIDO: MARCELO KAWANO

ADVOGADO: ÉRICA MACHADO DA SILVA

DECISÃO

 

Recurso especial (letra "a") desafia acórdão, no que interessa, assim ementado:

 

"(...) JUROS MORATÓRIOS - Incidência desde a data do pagamento parcial - Situação de mora da seguradora desde então." (fl. 110).

 

A ora recorrente queixa-se de afronta aos Arts. 188, I, 396, 397, 398 e 405 do CC, 17 e 515 do CPC.

Alega, em resumo:

a) os juros de mora devem ser contados somente a partir da citação inicial;

b) houve ampliação do efeito devolutivo do recurso;

c) deve ser afastada a multa por litigância de má-fé.

Contra-razões às fls. 173/175.

 

DECIDO:

 

O exame da tese relativa à multa por litigância de má-fé demanda o revolvimento dos fatos e das provas dos autos. Tal providência desafia a Súmula 7.

 

Quanto aos juros de mora, nos termos do Art. 405 do CC/2002, decorrem eles da responsabilidade contratual e são devidos a partir da citação.

 

A citação válida é que constitui o devedor em mora, pois é quando ele toma ciência do ilícito contratual praticado e mesmo assim resiste à pretensão inicial. Precedentes:

 

"(...) Não sendo a seguradora a causadora dos danos que ensejaram o pagamento do seguro, não há que se cogitar na aplicação de juros de mora contados desde a data do evento danoso, prevista no enunciado da Súmula nº 54/STJ" (AgRg no REsp 707.801/HUMBERTO).

"(...) 1. Os juros, in casu, contam-se a partir da data em que a seguradora foi constituída em mora para proceder ao pagamento da diferença pleiteada pela recorrente, ou seja, a partir de sua citação.

2. A obrigação de indenizar decorrente do evento danoso, imputada a quem deu causa ao mesmo, não se confunde com a obrigação de pagar a importância segurada devida em razão do acidente, lastreada em contrato de seguro DPVAT.

3. Não sendo a seguradora a causadora dos danos que ensejaram o pagamento do seguro, não há que se cogitar na aplicação de juros de mora contados desde a data do evento danoso, prevista no enunciado da Súmula nº 54/STJ" (REsp 546.392/SCARTEZZINI).

 

E ainda: AgRg no AG 691.962/HUMBERTO, REsp 594.486/CASTRO FILHO, EDcl no REsp 528.547/DELGADO, AgRg nos EDcl no AG 582.714/DIREITO e REsp 861.319/SCARTEZZINI.

 

Fica prejudicada a alegação relativa à ampliação do efeito devolutivo do recurso, com base no Art. 515 do CPC.

 

Dou parcial provimento ao recurso especial (Art. 557, § 1º-A, do CPC), para determinar que os juros moratórios sejam cobrados a partir da citação.

 

Mantidos os honorários de sucumbência.

 

Brasília-DF, 08 de novembro de 2007.

MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS

Relator”

 

Em prosseguimento, tem-se o Acórdão do Recurso Especial n.º 997.032-SP, com mesmo teor do Acórdão supracitado, ora anexado.

 

Outro não é o entendimento dos Nobres Ministros HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, ao julgar o REsp n.º 978.248-SP, ARI PARGENDLER, ao julgar o REsp n.º 968.579-SP, NANCY ANDRIGHI, no REsp n.º 957.402 e ANTONIO DE PÁDUA RIBEIRO, REsp n.º 922.286-SP.

 

Destaque-se, desta forma, julgamento do Recurso Especial de n.º 546392 / MG, pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, julgado no dia 18/08/2005, que teve como relator o Min. JORGE SCARTEZZINI, donde se verifica:

 

“CIVIL - COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT – JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 54/STJ - DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.

1. Os juros, in casu, contam-se a partir da data em que a seguradora foi constituída em mora para proceder ao pagamento da diferença pleiteada pela recorrente, ou seja, a partir de sua citação.

2. A obrigação de indenizar decorrente do evento danoso, imputada a quem deu causa ao mesmo, não se confunde com a obrigação de pagar a importância segurada devida em razão do acidente, lastreada em contrato de seguro DPVAT.

3. Não sendo a seguradora a causadora dos danos que ensejaram o pagamento do seguro, não há que se cogitar na aplicação de juros de mora contados desde a data do evento danoso, prevista no enunciado da Súmula nº 54/STJ.

4. Dissídio não comprovado na forma legal e regimental.

5. Recurso especial não conhecido.”

(STJ-4ª Turma, REsp 546392 / MG, rel. Ministro Jorge Scartezzini, j. 18.8.2006, não conheceram, v.u., DJU 12.9.2005, p. 334).

 

Em prosseguimento, destaque-se o julgamento da Apelação Cível de n.º 356.782-2, pela 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, julgado no dia 26/10/2006, que teve como Relator o Des. Rui Portugal Bacellar Filho, donde se depreende:

 

“AÇÃO DE COBRANÇA - DIFERENÇA DE VALORES DE DPVAT - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - DATA DA CITAÇÃO - OBRIGAÇÃO COM NATUREZA CONTRATUAL - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 54/STF AO CASO - PROVIMENTO NEGADO.” (g.n.).

 

Este é o entendimento fixado no julgamento da Apelação Cível de n.º 0372833-4, pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, julgado em 19/10/2006, que teve como Relator o Des. Ronald Schulman, senão vejamos:

 

JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO - ART. 406, CC/2002 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE FIXADOS, NO PERCENTUAL MÍNIMO DO ARTIGO 20, § 3º DO CPC - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE, REFORMANDO A R. SENTENÇA SOMENTE NO PARTICULAR ASPECTO DO TERMO A QUO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS, QUE DEVE SER CALCULADO A PARTIR DA CITAÇÃO.” (g.n.).

 

Outro não é o entendimento da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento da Apelação Cível de n.º 363.132-3, julgado em 14/09/2006, cujo Relator é o Des. Carvílio da Silveira Filho, senão vejamos:

 

“AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA - PROCEDÊNCIA PARCIAL - APELAÇÃO - SEGURO OBRIGATÓRIO (...) JUROS DE MORA DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO (...).”(g.n.).

 

Com relação à correção monetária, é curial que seja analisada questão acerca a forma da Lei 6.899/1981, ou seja, a partir da propositura da ação, senão vejamos:

“Art. 1º. (...)

 

§2º Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação.”

 

O Superior Tribunal de Justiça, através do REsp 43.640-0-SP, 6ª Turma, tendo como relator o Ministro Anselmo Santiago, retratou o seu entendimento sobre a correção monetária conforme ementa que passamos a transcrever:

 

“Não ofende o art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil o acórdão que restringe a incidência da correção monetária a partir do ajuizamento da ação e não antes, por falta de previsão legal” (STJ-6ª Turma, REsp 43.640-0-SP, rel. Ministro Anselmo Santiago, j. 21.6.94, não conheceram, v.u., DJU 28.11.94, p. 32.645).

 

Portando, na remota hipótese de condenação da Ré, requer-se que os juros moratórios sejam computados a partir da citação valida, conforme disposto no art. 405 do Código Civil e que se incida correção monetária a partir do ajuizamento da ação, tendo em vista o esposado no §2º, do art. 1º da Lei 6.899/81, face aos argumentos suscitados na presente peça de bloqueio.

 

CONCLUSÃO

 

PELO EXPOSTO, REQUER A RÉ A EXTINÇÃO DO FEITO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 269, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C 206, § 3º, INCISO IX, DO CÓDIGO CIVIL, POR ABSOLUTAMENTE PRESCRITA A PRETENSÃO AUTORAL.

 

Outrossim, caso este não seja o entendimento de Vossa Excelência, O QUE REALMENTE NÃO SE ESPERA, confia e espera a Ré, diante de todo o exposto e por tudo mais que dos autos consta, seja a presente demanda julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE, extinguindo-se o processo, com julgamento de mérito, nos exatos termos do artigo 269, inciso I, 2ª parte do Código de Processo Civil, tendo em vista o total descabimento de complementar-se a indenização já efetuada aos pais da vítima, em 23/08/2002, visto que o pagamento ocorreu em total consonância com a Resolução nº 35/2000, a qual estipulava o teto máximo indenizável de R$ 6.754,01 (Seis mil, setecentos e cinqüenta e quatro Reais e um centavo).

 

Requer ainda, na remota hipótese de condenação da Ré, que os juros moratórios sejam computados a partir da citação válida, conforme disposto no art. 405 do Código Civil, que se incida correção monetária a partir do ajuizamento da ação, tendo em vista o esposado no §2º, do art. 1º da Lei 6.899/81 e os honorários compensados na forma do §3º, do art. 20 do Código Processual Civil, face aos argumentos suscitados na presente peça de bloqueio.

 

Protesta, ainda, por todo o gênero de provas admitido em direito, especialmente documental suplementar e depoimento pessoal da Autora, sob pena de confissão.

 

Para fins do expresso no artigo 39, inciso I, do Código de Processo Civil, fornece-se o endereço da Rua 7 de Abril, nº 28, Alto do XV – Curitiba/PR, Cep 80050220.

 

Por derradeiro, requer ainda a Contestante, seja observado o nome do advogado, GUSTAVO SALDANHA SUCHY, inscrito na OAB/PR sob o n.º 28.222, para efeito de intimações futuras, sob pena de nulidade das mesmas.

 

Nestes Termos,

Pede Deferimento.

 

Paranaguá, 14 de Maio de 2008.

 

 

 

João Barbosa

Henrique A F Motta

Fabio João Soito

OAB/RJ 134.307

OAB/RJ 113.815

OAB/RJ 114.089

 

 

 

Gustavo Saldanha Suchy

Janaina Giozza Ávila

OAB/PR 28.222

OAB/PR 22.317-A

 

 

 

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[1] BEVILACQUA, Clovis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil, Volume I, ed. histórica, 7º tiragem, Rio de Janeiro, Editora Rio, 1984.

[2] DENSA, Roberta. Direito do Consumidor, 3ª Edição, Editora Atlas, p. 79.